Processo 0724593-49.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724593-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL FIT LTDA REVEL: RENAN MACHADO DUARTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Restituição de Valores Pagos ajuizada por IDEAL FIT LTDA, nome fantasia VERTKALL FIT, em face de RENAN MACHADO DUARTE, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com o requerido, em 11/11/2024, contrato de parceria destinado à prestação de serviços de assessoria de faturamento, atualmente já encerrado. Sustenta que, durante a vigência da avença, o réu afirmou possuir capacidade técnica e operacional para intermediar e viabilizar o credenciamento da empresa autora perante relevantes operadoras de planos de saúde, dentre elas UNIMED, BRADESCO, AMIL e SULAMÉRICA, prometendo, assim, ampliar a captação de clientes e incrementar o faturamento da clínica. Afirma que, diante das garantias apresentadas pelo requerido, ajustaram verbalmente o pagamento do valor global de R$70.000,00 (setenta mil reais) para a execução dos procedimentos necessários ao cadastramento e credenciamento junto às referidas operadoras. Aduz que, sob a alegação de necessidade de custeio antecipado de taxas administrativas e de procedimentos burocráticos exigidos pelas operadoras de saúde, realizou sucessivas transferências bancárias, via PIX, diretamente para a conta pessoal do requerido. Assevera, contudo, que, após o recebimento integral dos valores ajustados, o réu deixou de cumprir as obrigações assumidas, não promovendo o credenciamento junto a qualquer operadora de saúde, tampouco apresentando justificativas plausíveis ou restituindo os valores recebidos, circunstância que, segundo sustenta, configura enriquecimento sem causa. Com a petição inicial, a autora instruiu os autos com documentos destinados à comprovação de suas alegações, dentre os quais se destacam: a alteração contratual da empresa (ID 255883927), o contrato de parceria celebrado entre as partes (ID 255885857), o histórico de conversas mantidas via aplicativo WhatsApp (ID 255960916) e os comprovantes das transferências bancárias realizadas em favor do requerido (IDs 255881212 a 255881232). Ao final, requer a condenação do requerido à restituição da quantia de R$70.000,00 (setenta mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais, em razão do inadimplemento da obrigação assumida Citado (id. 259224059), o réu não apresentou manifestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id. 264223523), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor. Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal. Diante da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, os quais, ademais, encontram respaldo nas…
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