Processo 0724597-15.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724597-15.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVESTRE MAIA RÉU ESPÓLIO DE: SAMUEL PINHEIRO GUIMARAES NETO AGRAVADO: SAMUEL JOHN OCTAVIO HOLCOMB PINHEIRO GUIMARAES, ANNE GABRIELLA TERESA HOLCOMB PINHEIRO GUIMARAES AMORIM, ARMANDA MARIA VIRGINIA HOLCOMB PINHEIRO GUIMARAES, HELOISA MARIA ADELAIDE HOLCOMB PINHEIRO GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL JOHN OCTAVIO HOLCOMB PINHEIRO GUIMARAES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO SILVESTRE MAIA contra decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar, ajuizada pelo ESPÓLIO DE SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO, deferiu parcialmente pedido liminar de reintegração de posse. Em suas razões (ID 85293307), alega: 1) manteve união estável com Samuel desde o ano de 1997, fato em análise na ação de reconhecimento de união estável post mortem 0739653-40.2026.8.07.0016, em que requereu o reconhecimento do direito real de habitação; 2) reside no imóvel objeto da possessória desde sua aquisição; 3) o bem é o único imóvel arrolado no inventário judicial dos bens deixados por Samuel (0712041-56.2024.8.07.001); 4) a única sentença que repercute em relação à agravante foi proferida nos autos 0735159-51.2024.8.07.0001, que afastou sua qualidade de herdeira testamentária do companheiro, mas não apreciou sua qualidade de companheira e/ou de meeira; 5) sua condição de companheira já foi reconhecida pelos filhos do de cujus; 6) da data do óbito até o deferimento da liminar houve o interregno de mais de 2 anos, o que caracteriza posse velha e afasta a possibilidade de concessão de liminar; 7) o imóvel é conjugado com apartamento lindeiro, unidade 105, que é de propriedade particular da agravante; 8) houve a fusão fática, desde a ocupação em 2008, dos 2 imóveis em 1 só; 9) a decisão é nula, pois não houve audiência de justificação prévia; 10) há prejudicialidade externa, a ação possessória depende da declaração de relação familiar em discussão na ação de reconhecimento de união estável post mortem; 11) não há esbulho possessório, pois sua posse decorre do direito real de habitação. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o recolhimento do mandado de reintegração de posse. No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada. Preparo recolhido (ID 85294723). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017 do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em cognição sumária, não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na origem, o espólio de Samuel Pinheiro Guimarães Neto ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar…
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