Processo 0724603-22.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724603-22.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0724603-22.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A AGRAVADO: MARIA GOMES LOBO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, Dra. Clarissa Braga Mendes, em ação de usucapião ajuizada por MARIA GOMES LOBO, que rejeitou a preliminar de coisa julgada material, ao fundamento de inexistir a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, em razão de a ação anterior ter sido proposta por associação diversa e de a presente demanda versar sobre situação fática individualizada. Em suas razões recursais (ID 85295045), a agravante afirma estarem presentes todos os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, §§2º e 4º, 502 e 508 do Código de Processo Civil. Assevera que a agravada integrou, na condição de associada, o polo subjetivo da ação de usucapião anteriormente ajuizada pela Associação dos Proprietários de Fração Ideal no Condomínio Solar de Athenas – PROATHENAS, na qual se pleiteou, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, o reconhecimento da usucapião de toda a gleba do parcelamento Solar de Athenas, abrangendo o lote nº 38 do conjunto “I”, ora objeto da demanda individual. Sustenta que a referida ação coletiva teve pedido mais amplo, compreendendo o pedido atual, e foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado em 02/08/2024, caracterizando hipótese de continência e, por conseguinte, de coisa julgada material. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a coisa julgada material com a consequente extinção da ação de usucapião. Preparo regular (ID 85295185). É o breve relatório. DECIDO. O recurso não ultrapassa a barreira de admissibilidade. A decisão agravada rejeitou a preliminar de coisa julgada material suscitada na contestação e determinou o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que se limitou a afastar matéria preliminar, sem extinguir o processo e sem resolver, ainda que parcialmente, o mérito da pretensão deduzida na ação de usucapião. O sistema recursal instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 condicionou o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses expressamente arroladas no art. 1.015 e às demais previsões legais específicas, em obediência ao princípio da taxatividade. As questões resolvidas na fase de conhecimento não compreendidas nesse rol não se sujeitam à preclusão imediata e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. A decisão que rejeita a preliminar de coisa julgada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. Não se confunde, em particular, com decisão parcial de mérito (art. 1.015, II, do CPC), pois, ao afastar o óbice preliminar, o juízo de origem determinou o prosseguimento da instrução, sem solução, sequer parcial, da pretensão de usucapião deduzida na inicial. A jurisprudência desta Corte é firme nessa direção: “A rejeição de preliminar de coisa julgada não se insere no rol de…

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