Processo 0724605-61.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0724605-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Maria Arlene Oliveira da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais, proposta por MARIA ARLENE OLIVEIRA DA SILVA, qualificada na inicial, em face de AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, igualmente qualificada. Alegou a autora, em síntese, ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo o benefício de aposentadoria por idade sob o nº 176.891.836-5. Aduziu que, ao conferir seus extratos de pagamento, constatou a realização de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", ocorridos no período de fevereiro de 2023 a novembro de 2023, totalizando a quantia de R$ 315,04. Sustentou inexistir qualquer vínculo jurídico ou manifestação de vontade que justificasse as cobranças. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 630,08) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Juntou documentos às fls.17/61 A decisão de fls. 64/67 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedeu a prioridade de tramitação e deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada descumprimento, além de proibir a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. A parte ré foi devidamente citada e intimada acerca da decisão liminar por meio de carta com aviso de recebimento, recebida em seu endereço em 04/08/2025, conforme certidão e documento de fls. 68 e 79. O prazo para apresentação de defesa decorreu sem que a ré apresentasse contestação. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fls. 80/81), a autora requereu a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do mérito (fls. 86). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito. O caso em tela comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré. A citação postal da pessoa jurídica ré foi aperfeiçoada com a entrega da carta no endereço de sua sede, conforme aviso de recebimento de fls. 79, aplicando-se a teoria da aparência para validar o ato citatório. Uma vez que a ré deixou de apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, impõe-se a decretação de sua revelia, incidindo o efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Desse modo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial, as quais encontram pleno respaldo nos documentos que instruem a exordial, em especial os extratos previdenciários de fls. 26/32. Da Relação de Consumo. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A despeito de a ré ser uma associação privada, a oferta de serviços e a realização de descontos diretamente em benefício previdenciário, sem a comprovação de efetivo…
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