Processo 0724606-74.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724606-74.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0724606-74.2026.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: T. R. D. S. R. Agravado: ASSEFAZ - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================ DECISÃO ================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por T. R. D. S. R rep por A. R. D. S. R. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 0704619-34.2026.8.07.0006, ajuizada em fade de ASSEFAZ – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, ora agravada, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo então autor. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 275744616 dos autos originários): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça. A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais. Em que pese a intimação, o autor deixou de trazer aos autos os comprovante de rendimento de seus genitores. Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça. INDEFIRO a concessão do benefício. As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. Nas razões recursais (ID 85295438), o agravante sustenta, em suma, que: i) o STJ, ao julgar o AREsp nº 2.019.757, pelo Ministro Marco Aurélio Belize, decidiu que o direito à gratuidade é personalíssimo, devendo ser apurado a partir da condição econômica da parte, no caso um menor, e assim não seria possível a rejeição do benefício com o argumento de que os pais possuem capacidade econômica de arcar com o medicamento; ii) a decisão recorrida contrariou tal entendimento; iii) os fatos e documentos do processo corroboram a fragilidade econômica do agravante e, ainda, o benefício não se limita aos rendimentos do beneficiário, mas sim à impossibilidade de arcar com os encargos processuais; iv) o diagnóstico de TEA impacta a realidade da família, haja vista os gastos elevados com medicamentos e intervenções, pois o menor não pode ficar desassistido em seus tratamentos e medicações. Afirma que estão presentes o perigo da demora na concessão da tutela definitiva satisfativa pode causar danos irreparáveis à parte autora e, ainda, a probabilidade do direito, eis que demonstrada a robustez das provas, fatos e direitos trazidos ao recurso, denotando a possibilidade de concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, consoante art. 294, parágrafo único do CPC. Assim, postula, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência. No mérito, pugna pela reforma da decisão vergastada, sendo deferida a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. O artigo 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e da imediata…

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