Processo 0724614-57.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724614-57.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0724614-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Luana de Oliveira Santos - RÉU: C6 Bank S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referidas, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão. No entanto, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.499/505). Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. No mais, proceda-se à transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial nº 3770863501, nos seguintes termos: A) A importância de R$ 575,37 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) em favor de Luana de Oliveira Santos, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, mediante crédito na conta corrente nº 21664-1, agência 3593, da Caixa Econômica Federal (Banco 104), ou por meio da chave PIX (e-mail) luanajoaquim16@gmail.com. B) O montante de R$ 5.065,17 (cinco mil e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor de Valmir Júlio dos Santos Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ/chave PIX sob o nº 47.604.641/0001-19, mediante crédito na conta corrente nº 98845-1, agência 9324, do Banco Itaú (Banco 341). Custas pela parte requerida. Honorários nos termos do acordo. Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Intime-se. Maceió, 16 de julho de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

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