Processo 0724616-46.2025.8.07.0003

TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0724616-46.2025.8.07.0003
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724616-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIA FERNANDA TELES MOREIRA QUERELADO: ANA CAROLINA LOPES TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por FLAVIA FERNANDA TELES MOREIRA em desfavor de ANA CAROLINA LOPES TEIXEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 140 do CP, praticado em 23/05/2025. A Defesa, em audiência, requereu o desentranhamento do documento juntado no ID Num. 244784653 – pág. 1/6, consistente em traslado de inquérito policial que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Ceilândia, no qual a querelada figurou como autora do fato e terceiro como vítima. Sustentou tratar-se de procedimento absolutamente estranho ao objeto da presente ação penal privada, além de ter sido arquivado em razão da renúncia da vítima. A querelante, por seu turno, pugnou pela manutenção do documento nos autos, afirmando que ele corrobora "com as teses arguida na Queixa-Crime em especial no que tange a personalidade e o vocabulário utilizado pela querelada na qual traz harmonia com o fato descrito na peça inaugural”, ID 282477654 O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido de desentranhamento do documento de ID 244784653 por considerá-lo absolutamente impertinente à lide e apontar que sua utilização para valorar negativamente a personalidade da querelada viola a Súmula 444 do STJ e o princípio da presunção de inocência, ressaltando que o ordenamento brasileiro adota o Direito Penal do Fato e que o histórico penal relevante da ré já se encontra devidamente sintetizado na FAP e na certidão de passagem (IDs 257380728 e 257380726). Relatado. Inicialmente, no tocante ao pedido de desentranhamento formulado pela Defesa, vê-se que lhe assiste razão. O objeto da ação penal privada encontra-se delimitado pelos fatos descritos na queixa-crime. A questão submetida à apreciação judicial consiste em verificar se, no contexto específico da discussão travada em 23/05/2025, houve ou não prática do delito de injúria imputado à querelada. A existência de outro procedimento de apuração criminal envolvendo fato diverso, ocorrido entre a querelada e terceiro não contribui para demonstrar: 1) a ocorrência do fato narrado na queixa-crime; 2) a autoria; 3) o dolo; 4) o contexto em que a expressão foi proferida. Trata-se, portanto, de documento sem pertinência temática com o objeto litigioso. A justificativa apresentada pela querelante para a juntada e manutenção do documento nos autos, com o fim de demonstrar suposta conduta agressiva da querelada, revela, precisamente, uma inadequação. O processo penal brasileiro adota modelo de responsabilização pelo fato e não pela personalidade do agente, de forma que não se admite concluir que alguém praticou determinado delito porque supostamente possui temperamento agressivo ou porque esteve envolvido em conflitos anteriores. A impropriedade torna-se ainda mais evidente quando se observa que o IP referido sequer resultou em condenação criminal pois, em consulta ao seu andamento processual verifica-se que foi arquivado “qualquer elemento convincente a justificar a continuidade da persecução penal”, inexistindo, dessa forma, qualquer pronunciamento jurisdicional de mérito apto a atribuir responsabilidade penal à querelada. O documento, portanto, não possui…

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