Processo 0724623-13.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Órgão 3ª Turma Criminal Classe HCCrim – Habeas Corpus Criminal Processo N. 0724623-13.2026.8.07.0000 Impetrante(s) RODRIGO SANTANA DE OLIVEIRA Paciente(s) LETICIA HONORATO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em sede de plantão judicial pelo advogado RODRIGO SANTANA DE OLIVEIRA em favor de LETÍCIA HONORATO DA SILVA, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos autos do processo n. 0729342-35.2026.8.07.0001, onde se apura a suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido). A impetração sustenta, em resumo, a existência de constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, ocorrida em audiência de custódia realizada em 26/05/2026. Afirma a Defesa que a paciente foi detida em flagrante com José Marcos Pereira da Silva, ocasião em que teriam sido apreendidas substâncias entorpecentes, arma de fogo, munições, balança de precisão e dinheiro. Sustenta, contudo, que a entrada no domicílio teria ocorrido sem mandado judicial e com fundamento apenas em denúncia anônima imprecisa, desacompanhada de diligências prévias suficientes a demonstrar fundada razão para o ingresso no imóvel. Argumenta, ainda, que o corréu teria assumido a propriedade dos ilícitos apreendidos, o que afastaria os indícios de autoria em relação à paciente. A impetração também sustenta a desproporcionalidade da custódia cautelar. Aduz que a reincidência atribuída à paciente decorreria de condenação anterior por delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, o que, segundo a Defesa, não seria suficiente para justificar a prisão preventiva no presente feito. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou por prisão domiciliar. Em sede liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revele manifesta, de plano, a partir dos elementos já constantes dos autos. Em sede de cognição sumária, especialmente em plantão judicial, não se realiza exame exauriente do conjunto probatório, tampouco se antecipa juízo definitivo sobre questões que demandem contraditório, instrução e apreciação pelo Relator natural. No caso, ao menos neste exame inicial, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva. A decisão impugnada indicou elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, notadamente a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, balança de precisão, arma de fogo e munições. No decreto prisional consta ainda que a paciente se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto e era reincidente. Tais circunstâncias, longe de constituir fundamento abstrato, podem indicar risco concreto de reiteração delitiva e reforça, neste momento processual, a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. Confira-se trecho da decisão (id 277427606 dos autos n. 0729342-35.2026.8.07.0001): Já em relação a Letícia, a autuada foi presa em flagrante delito de tráfico de…
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