Processo 0724628-19.2023.8.07.0007

TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0724628-19.2023.8.07.0007
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
02/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724628-19.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MADSON JOSE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CARTAO BRB S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MADSON JOSE LOPES DA SILVA ajuizou procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento contra BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A., CARTÃO BRB S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO CSF S.A. Na decisão interlocutória de ID 274239395, determinei a intimação do autor para comprovar a quitação integral das dívidas com o MERCADO PAGO, a intimação dessa instituição para manifestação e a oitiva do BANCO DO BRASIL, do BANCO SANTANDER e do BANCO PAN quanto às portabilidades e renegociações alegadas na petição de ID 272026474. Na mesma oportunidade, indeferi a inclusão de credores supervenientes no polo passivo. O BANCO PAN apresentou petição em ID 275200293 pleiteando a extinção do processo em relação a si, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que não figura mais como credor nos relatórios juntados pelo autor. O BANCO DO BRASIL manifestou-se em ID 276077119, esclarecendo que houve apenas uma intenção de venda de contrato, sob o nº 14610494, vinculada ao contrato originário nº 980749356, liquidado em 13/11/2025, e que não há registro de portabilidade quanto aos contratos nº 971618285 e nº 983999634. O autor concordou com tais informações em ID 279153925. Sobreveio certidão de transcurso de prazo do BANCO SANTANDER em ID 276949208. Posteriormente, a instituição apresentou petição em ID 279577120, na qual se limita a reiterar a contestação e a requerer a improcedência dos pedidos, sem prestar as informações específicas determinadas. O autor apresentou petição em ID 276753254 reconhecendo não ter certeza quanto à quitação integral do empréstimo de R$ 402,44 (quatrocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos) mantido com o MERCADO PAGO e pleiteando reconsideração da decisão anterior para inclusão exclusiva da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. no polo passivo. DECIDO. A manifestação do BANCO SANTANDER apresentada em ID 279577120 é intempestiva. A instituição foi regularmente intimada da decisão de ID 274239395 e deixou transcorrer o prazo de dez dias sem cumprir a determinação, conforme atestado pela certidão de ID 276949208. A petição posterior não traz qualquer das informações exigidas pelo juízo, limitando-se a reiterar fundamentos da contestação já examinada. Opera-se, portanto, a preclusão consumativa quanto à oportunidade de esclarecer as portabilidades e renegociações alegadas, presumindo-se verdadeiras, para fins do procedimento de repactuação, as informações prestadas pelo autor em ID 272026474 quanto à transferência de duas dívidas do SANTANDER ao BANCO DIGIO, com manutenção das duas operações remanescentes de R$ 35,35 (trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e R$ 25,07 (vinte e cinco reais e sete centavos) descontadas em folha. O pedido de extinção formulado pelo BANCO PAN em ID 275200293 comporta…

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