Processo 0724637-22.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724637-22.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724637-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIEDADE PIRES DE SA REPRESENTANTE LEGAL: CARMEN LUCIA GOMES SARPI REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por PIEDADE PIRES DE SÁ, representada por CARMEN LÚCIA GOMES SARPI, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora narra, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que apresenta grave quadro clínico, razão pela qual necessita de tratamento domiciliar na modalidade home care, conforme prescrição médica. Sustenta que a ré se recusou a fornecer integralmente o tratamento indicado, consistente em assistência domiciliar multiprofissional, com técnico de enfermagem em regime de 24 horas, fisioterapia três vezes por semana, fonoterapia duas vezes por semana, acompanhamento médico e nutricional mensal, além de oxigenoterapia, dieta enteral, bomba de infusão, equipos, sonda de aspiração, fraldas e demais insumos necessários à continuidade do cuidado em ambiente domiciliar. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré fornecesse o tratamento domiciliar prescrito, sob pena de multa diária. No mérito, pediu a confirmação da tutela, a condenação da ré ao custeio integral do tratamento de home care enquanto houver indicação médica, e o pagamento de indenização por danos morais. O Ministério Público manifestou interesse no feito e pugnou pela concessão da tutela de urgência (ID 245260489). A emenda à inicial foi recebida, a gratuidade de justiça foi deferida, a representante da autora foi nomeada como curadora nos autos, e a tutela de urgência foi concedida para determinar que a ré fornecesse tratamento domiciliar na modalidade home care à paciente, conforme prescrição médica constante dos autos (ID 248071804). A representante da autora comprovou o ajuizamento da ação de interdição (IDs 251833931 e 259294008). Regularmente citada e intimada (ID 248338728), a ré apresentou contestação tempestiva (ID 250803736). Em sua defesa, alegou, em síntese, ausência de obrigatoriedade de cobertura do serviço de home care, inexistência de previsão contratual, limitação do rol da ANS, impossibilidade de custeio de itens que entende serem de responsabilidade da família e ausência de dano moral indenizável. A ré comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 250779737), sem obtenção de efeito suspensivo (ID 251130777). Posteriormente, o agravo foi improvido (ID 284055480). Em réplica, a autora reiterou os fundamentos da inicial (ID 254906929). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 257097727), a ré requereu a realização de prova pericial (ID 257837343). A autora informou o descumprimento da tutela de urgência (ID 259294003) e manifestou desinteresse na produção de outras provas. Diante do descumprimento da tutela pela ré, houve majoração da multa diária anteriormente fixada (ID 259425763). Nos IDs 260252180, 260252181 e 267585497, a ré informou ter cumprido a liminar. Contudo, a parte autora sustentou que o tratamento ofertado era diverso daquele determinado na decisão de ID 248071804, pois não correspondia ao tratamento domiciliar na modalidade home care indicado pelas…

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