Processo 0724638-79.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0724638-79.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE SENA AGRAVADO: ODALVES FERREIRA DIAS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE SENA contra decisão proferida no cumprimento de sentença de rescisão de contrato de locação n. 0732770-92.2021.8.07.0003, movido por ODALVES FERREIRA DIAS, que rejeitou a impugnação do agravante ao fundamento de que os valores de seu benefício no INSS, de 28/01, não correspondem aos valores bloqueados em 28/02 via SISBAJUD (R$ 1.220,18 – R$ 91,03 no ID 265541461, pág. 10 - R$ 1.101,15 no ID 272145656, pág. 1 - R$ 14,00 no ID 272145657, pág. 1 - R$ 14,00 no ID 272145658, pág. 1, todos na origem). Em suas razões recursais, o agravante aduz a impenhorabilidade absoluta de sua remuneração e a necessidade de preservação do mínimo existencial, em especial, por receber módicos R$ 1.100,65, mensais (ID 265541461, pág. 2, na origem). Afirma que a mitigação da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) exigiria a preservação do mínimo existencial do devedor. Destaca que a penhora discutida não pode ser mantida em remuneração inferior a 5 salários-mínimos, não mesma inteligência da concessão da justiça gratuita. Defende a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana. Requer, em tutela antecipada efeito ativo, a liberação de todas as quantias bloqueadas (R$ 1.220,18 – R$ 91,03 no ID 265541461, pág. 10 - R$ 1.101,15 no ID 272145656, pág. 1 - R$ 14,00 no ID 272145657, pág. 1 - R$ 14,00 no ID 272145658, pág. 1, todos na origem) em favor do agravante e, no mérito a confirmação da liminar concedida. Sem preparo em virtude da gratuidade de justiça concedida na origem (ID 160400145 na origem). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. Ademais, para a antecipação da tutela recursal deve estar claramente demonstrada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada deve parcialmente concedida. Primeiro, porque o agravado, apesar de alardear uma única e módica fonte de renda (cerca de R$ 1.100,65/mês - ID 265541461, pág. 2, na origem), já propôs dois acordos de pagamento do débito – em de 38 parcelas de R$ 200,00 (ID 253010323 na origem) e outro de 36 parcelas de R$ 250,00 (ID 278141501 na origem) – o último em 12/06/2026. A duas, porque o agravante, no período de cerca de 2 meses (ID 265541461, págs. 3-11, na origem), recebeu via Pix cerca de R$ 7.200,00, ou seja, R$ 3.600,00 por mês, rendimento não esclarecido em valor muito superior ao do seu benefício previdenciário. Há de se sopesar, ainda, que MARIA DO CARMO PEREIRA é companheira do agravante, sem qualquer informação de que renda a auxiliar o custeio da unidade familiar não junta qualquer dado de fontes…
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