Processo 0724642-19.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724642-19.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0724642-19.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO ALBERTO FIEVEL THIAGO BREUCHA MOREIRA ANTUNES NETTO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. D E C I S Ã O Cuida‑se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO ALBERTO FIEVEL THIAGO BREUCHA MOREIRA ANTUNES NETTO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu a medida liminar para apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. Eis o teor do decisório combatido (ID 246221579 dos autos de origem): Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de GUSTAVO ALBERTO FIEVEL THIAGO BREUCHA MOREIRA ANTUNES NETTO, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado. Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais. Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo. Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c. STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora. Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI. Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link:…

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