Processo 0724661-25.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724661-25.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL – ASBR em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0701508-25.2024.8.07.0002, movida em desfavor de EUNICE NUNES DO NASCIMENTO, por meio da qual foi indeferido pedido de penhora de percentual incidente sobre verba salarial da executada. Sustenta a agravante, em síntese, que, após o esgotamento das diligências executivas ordinárias destinadas à localização de bens penhoráveis, requereu a constrição de percentual equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada, ou, subsidiariamente, de 5% (cinco por cento), diante da constatação de que a agravada aufere remuneração mensal líquida aproximada de R$ 10.710,71 (dez mil setecentos e dez reais e setenta e um centavos). Afirma que a dívida exequenda perfaz aproximadamente R$ 23.140,99 (vinte e três mil cento e quarenta reais e noventa e nove centavos), circunstância que evidenciaria a compatibilidade entre a capacidade financeira da devedora e a constrição postulada, sem comprometimento de sua subsistência digna. Aduz que o Juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que a verba salarial ostenta natureza absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas apenas as hipóteses previstas no § 2º do referido dispositivo legal. Sustenta, contudo, que o entendimento adotado na decisão agravada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a impenhorabilidade das verbas salariais possui natureza relativa, admitindo mitigação excepcional quando preservado o mínimo existencial do devedor e inexistirem outros meios eficazes de satisfação do crédito. Argumenta que a execução tramita há considerável lapso temporal sem êxito na localização de bens passíveis de constrição, circunstância que autorizaria a adoção de medidas executivas voltadas à efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 789 do Código de Processo Civil. Assevera, ainda, que o percentual pretendido revela-se módico e proporcional, especialmente diante da elevada remuneração percebida pela executada, não havendo risco de comprometimento de sua dignidade ou de seu sustento. Defende, igualmente, que a manutenção da decisão agravada poderá conduzir ao esvaziamento da pretensão executiva, inclusive diante da proximidade da consumação da prescrição intercorrente. Requer, em sede de tutela de urgência recursal, a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da agravada, com depósito dos valores em conta judicial vinculada aos autos originários até o julgamento definitivo do presente recurso, ou, subsidiariamente, a constrição no percentual de 5% (cinco por cento). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, autorizando-se a penhora parcial dos rendimentos da executada em percentual a ser fixado por esta instância revisora. Preparo devidamente recolhido (ID 85314263). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator,…

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