Processo 0724663-35.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0724663-35.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0724663-35.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Roseane Maria Lucena de Paiva - Embargado: Costa & Leite Advocacia e Consultoria Ltda. S/C - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de págs. 214/219, proferido por esta colenda 1ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Costa& Leite Advocacia e Consultoria Ltda - S/C. O acórdão embargado reformou integralmente a sentença para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir a ação executiva nº 0708458-28.2023.8.02.0001, sob o fundamento de inexigibilidade do título executivo extrajudicial em razão do inadimplemento prévio da vendedora, ora embargante, que ofertou imóvel com grave irregularidade registral. O colegiado assentou que a certidão do cartório de registro de imóveis demonstrava que o bem prometido como casa de 370 m² estava registrado apenas como edícula de 69,67 m², o que inviabilizava a transferência segura da propriedade e autorizava a suspensão dos pagamentos com base no art. 476 do Código Civil. Nas razões recursais (págs. 1/5), a embargante sustentou a ocorrência de contradição e erro de premissa fática no julgado. Alegou, em síntese, que o contrato firmado é de promessa de compra e venda, o qual não transfere de imediato a propriedade do imóvel, inexistindo necessidade de transferência segura no momento das tratativas. Aduziu que o termo "edícula" constante na certidão cartorária não configura irregularidade urbanística apta a tornar o título inexigível e que a matrícula imobiliária não foi juntada aos autos, de modo que não há prova de inadimplemento prévio da vendedora. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para manter incólume a sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (págs. 9/27), defendendo que o acórdão enfrentou de forma lógica, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício integrativo. Argumentou que a embargante pretende a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que se revela incabível na via estreita dos aclaratórios (págs. 10/22). Pugnou, ao final, pela rejeição integral do recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (pág. 27). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Andrey Bruno Cavalcante Vieira (OAB: 16835/AL) - Karina Leite da Costa (OAB: 5535/AL) - Marcelo Tadeu Leite da Rocha (OAB: 3232/AL) - 319

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