Processo 0724665-62.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0724665-62.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C. F. L. D. Q. AGRAVADO: A. B. L. D. Q. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. F. L. Q. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo que indeferiu o seu requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 277179290 dos autos originários). O agravante alega que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que desconsiderou a presunção legal de hipossuficiência. Afirma que sua renda está comprometida com despesas essenciais e obrigações financeiras, o que impossibilita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Sustenta que a decisão agravada foi omissa quanto ao requerimento de tutela de urgência para redução provisória da obrigação alimentar. Requer a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como redução provisória da obrigação alimentar para cinquenta por cento (50%) do salário-mínimo vigente. No mérito, pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada (id 85313671). O preparo não foi recolhido, pois há requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimei C. F. L. Q. acerca de eventual não conhecimento parcial do recurso (id 85365521). Não houve manifestação do agravante. É o breve relatório. Decido. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O efeito devolutivo do agravo de instrumento permite a análise apenas as questões tratadas na decisão agravada, o que impede o aprofundamento nas questões não apresentadas ao Juízo de Primeiro Grau, sob risco de supressão de instância. O agravante alega que a decisão agravada foi omissa quanto ao requerimento de tutela de urgência para redução provisória da obrigação alimentar. A análise perfunctória dos autos indica que o requerimento de tutela de urgência para redução provisória da obrigação alimentar para cinquenta por cento (50%) do salário-mínimo vigente não foi analisado pelo Juízo de Primeiro Grau. A decisão agravada limitou-se a indeferir o benefício da gratuidade da justiça requerido por ele. Não conheço do recurso em relação ao requerimento de tutela de urgência para redução dos provisória da obrigação alimentar. Passo à análise do requerimento de concessão de efeito suspensivo. 2. EFEITO SUSPENSIVO O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há divergências sobre o tema em debate, mas…
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