Processo 0724667-40.2024.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724667-40.2024.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724667-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCIA CRISTINE MAGALHAES PINHEIRO COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A., EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por MERCIA CRISTINE MAGALHAES PINHEIRO COSTA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A., EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO INTER S/A, partes qualificadas nos autos. A autora, servidora pública vinculada à Secretaria de Educação do Distrito Federal e ao Instituto Federal de Brasília, com renda bruta declarada de R$ 16.003,14, sustenta encontrar-se em situação de superendividamento em razão de 16 (dezesseis) operações de crédito celebradas com os réus, as quais comprometeriam integralmente seus rendimentos e o seu mínimo existencial. Requereu tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% de sua remuneração e a repactuação das dívidas com afastamento dos encargos. Deferida a gratuidade de justiça no ID 218446101. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ata ID 226672534). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações, suscitando preliminares de inépcia da inicial (Banco Pan), falta de interesse de agir (Bancos Pan e C6), impugnação à gratuidade de justiça (Banco Pan) e ilegitimidade passiva (Eagle Instituição de Pagamento), e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Deferida a prova pericial contábil, a perita apresentou laudo (ID 259986709) e, após as impugnações do BRB (ID 261777171) e do Banco C6/Eagle (ID 262875928), laudo pericial complementar (ID 266914166). As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das questões preliminares Da inépcia da inicial. A apresentação de plano de pagamento detalhado não constitui requisito da petição inicial no rito da repactuação de dívidas, sendo própria da fase de conciliação (art. 104-A, caput, do CDC). A inicial contém causa de pedir e pedido inteligíveis, tendo propiciado o pleno exercício do contraditório, não incidindo qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir A exigência de prévia postulação administrativa — amparada em IRDR do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Tema 91) — não vincula este juízo e não condiciona o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sobretudo porque a tentativa de conciliação, promovida nos próprios autos, restou infrutífera, evidenciando a resistência à pretensão. No mais, a alegação de que a situação econômica da autora não teria sofrido alteração confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. Da impugnação à gratuidade de justiça Conquanto a prova dos autos revele renda líquida mensal expressiva, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar o benefício, porquanto os elevados gastos mensais ordinários e indispensáveis da autora e de seu núcleo familiar — incluídas despesas com moradia, saúde, educação e tratamento médico continuado de dependente — evidenciam a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Prevalece, no ponto, a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, não…

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