Processo 0724674-23.2019.8.07.0015

TJDFT • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0724674-23.2019.8.07.0015
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nada a prover quanto aos pedidos de impugnação e habilitação retardatária de créditos, tendo em vista a inadequação da via eleita. Por conseguinte, homologo o QGC de ID. 262457769. Do ativo Dos imóveis arrecadados A Administradora Judicial apresentou petição de ID. 268374639 prestando informações sobre tratativas com adquirentes dos imóveis e situação dos imóveis arrecadados. Quanto à adquirente Francielle Cândida da Silva, relacionada ao imóvel de matrícula nº 297.845, informa que o Juízo determinou que as tratativas ocorram na esfera administrativa. A Administradora relata ter reiterado contato extrajudicial com o escritório da adquirente e afirma que, havendo consenso, informará o acordo nos autos e requererá homologação. Em relação à Marlene Lopes da Rocha Andrade, vinculada ao imóvel de matrícula nº 297.833, informa que existe ação revisional nº 0719151-39.2024.8.07.0020, na qual foi apresentada reconvenção para cobrança de parcelas vencidas desde março de 2022 e da parcela anual de 2021, com encargos contratuais. Por entender que, sem quitação, o imóvel permanece de titularidade da Massa Falida, promoveu sua arrecadação. Quanto à matrícula nº 298.098, informa que existe promessa de compra e venda em favor de Rogério Veloso Arrelaro, mas que os embargos de terceiro nº 0712245-43.2018.8.07.0020 foram julgados improcedentes, com reconhecimento de simulação do negócio, decisão mantida em grau recursal e transitada em julgado em 05/02/2021. Requereu que o imóvel permaneça arrecadado e livre para alienação judicial. Quanto às matrículas nº 297.927 e 297.928, informa que há promessa de compra e venda em favor de Eduardo Rogério de Paiva. Apesar de notificado, o promitente comprador não apresentou documentação comprobatória da aquisição e quitação, razão pela qual foi expedida nova notificação, estando pendente o prazo concedido. Quanto à matrícula nº 298.146, informa que há promessa de compra e venda em favor de Victória Bevilacqua Silva Ribeiro. As notificações foram reiteradas após retorno anterior com a informação “mudou-se”. Registrou, ainda, que o imóvel integra conjunto de lojas ocupado pela padaria “Bonnapan”. Quanto à matrícula nº 297.147, informa que sua indicação como pertencente à Massa Falida decorreu de erro material do 3º Ofício de Registro de Imóveis, pois a matrícula não possui vínculo com a falida. Por isso, promoveu sua exclusão do Auto de Arrecadação. Em relação ao pedido dos credores André Carlos da Silva e Espólio de Fátima Marques de Melo e Silva para exclusão da matrícula nº 298.098 da arrecadação, a Administradora sustenta que eventual penhora anterior não retira o bem do patrimônio da falida nem impede sua submissão ao juízo universal. Defende que a exclusão violaria o concurso de credores e requer a rejeição do pedido. Quanto às avaliações, informa que o leiloeiro avaliou os imóveis arrecadados em R$ 3.706.825,33. As avaliações dos apartamentos foram feitas sem acesso interno, com base nas matrículas e em pesquisa mercadológica. Requereu autorização judicial para que o leiloeiro acesse os imóveis, verifique ocupação e identifique eventuais ocupantes. Decido. Recebo o Auto de Arrecadação Retificado de ID. 268375155. A arrecadação constitui ato próprio e necessário do procedimento falimentar, destinado à identificação, preservação e futura liquidação dos bens pertencentes à massa falida. A existência de alegações particulares sobre determinado imóvel não impede, por si só, sua arrecadação no juízo universal da…

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