Processo 0724674-74.2017.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724674-74.2017.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DANIEL DE JESUS SILVA (OAB 268894/SP), ADV: MAGNA VANDA AMORIM ABDIAS (OAB 12830/AL), ADV: THAYSE MARIA DOS SANTOS AGRA (OAB 11651/AL), ADV: HELLEN PRISCILA ARAÚJO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 14227/AL), ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL), ADV: ALEX ALMEIDA MAIA (OAB 223907/SP), ADV: MAGDA VANDA AMORIM ABDIAS (OAB 47171/BA), ADV: LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB 13085/AL) - Processo 0724674-74.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Maria Aparecida Braz Freitag - RÉU: Rosa Motors Ltda (francar) - Kia Motors do Brasil Ltda. - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada c/c danos morais" ajuizada por por MARIA APARECIDA BRAZ FREITAG em face de ROSA MOTORS LTDA-FRANCAR e KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificadas nestes autos. Aduz a autora que, em 03 de dezembro de 2013, adquiriu das rés um veículo Kia Cerato FF SX3, Placa ORG-1520, pelo valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), com garantia de 05 anos, a partir da data da compra (até 03.12.2018). Alega que, em 14 de abril de 2015, após 16.271 km rodados, o automóvel passou a apresentar ruídos anormais e "pancadas" no sistema de suspensão dianteira e direção. Relata, por conseguinte, ter levado o veículo à concessionária por sete ocasiões distintas, não obtendo solução definitiva para o suposto vício oculto de fabricação. Que há 23(vinte e três) meses a autora espera solução, com receio de usar o automóvel que tanto sonhou adquirir. Que não houve disponibilização do carro reserva. Requereu, assim: a) antecipação da tutela para o fornecimento de veículo reserva; b) benefício da justiça gratuita; c) inversão do ônus da prova; d) no mérito, a rescisão do contrato com a devolução integral do valor pago e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação em honorários sucumbenciais. Decisão deferindo o pedido liminar, a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita, de fls. 43/46. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento, o E. Tribunal de Justiça de Alagoas atribuiu efeito suspensivo à medida liminar, ressaltando a necessidade de instrução probatória para constatação do alegado vício. Devidamente citada, a requerida Kia Motors do Brasil Ltda, apresentou contestação, de fls. 78/98, suscitando, em sede preliminar, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de ato ilícito, inexistência de dano moral e material. Pugnou pela improcedência da demanda. Citada, a requerida Rosa Motors, apresentou contestação, de fls. 117/132, e suscitou em sede preliminar, perda do objeto da tutela antecipada, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, não cabimento de danos morais, defendeu a inexistência de vício originário de fabricação, argumentando que os ruídos reclamados decorriam de mero desgaste natural do uso, haja vista o veículo já registrar mais de 54.000 km rodados. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Saneado o feito, foi deferida e produzida prova pericial técnica de engenharia mecânica no veículo objeto da lide. Apresentado o laudo pericial, de fls. 332/352. as partes se manifestaram, de fls. 433/443 e de fls. 447/448 e de fls. 449/458. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Constatadas preliminares, passo a apreciação. Da preliminar de…

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