Processo 0724684-86.2022.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0724684-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: SAO CARLOS TRANSPORTES EIRELI - ME, CARLOS DE OLIVEIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada com base em seus fundamentos. Prossiga-se de acordo com a decisão agravada, exceto se for noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Diante disso: a) Prossiga-se nos termos da decisão de ID 282509600, observada a preclusão, expedindo-se alvará em favor do leiloeiro FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES, no valor de R$ 9.069,70, correspondente à comissão devida (ID 272608973), facultando-lhe a apresentação de dados bancários de sua titularidade para expedição de ofício de transferência dos respectivos valores. b) Após a preclusão desta decisão, expeça-se, ainda, alvará ou ofício de transferência em favor do arrematante, no valor de R$ 1.560,52, correspondente ao reembolso dos tributos por ele quitados, conforme comprovantes de IDs 282880624 e 282880623, facultando-lhe, igualmente, a apresentação de dados bancários de sua titularidade para expedição de ofício de transferência dos respectivos valores. c) Após, considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0731061-55.2026.8.07.0000 (ID 283422141), expeçam-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis fiscalizar o recolhimento do ITBI. d) Por fim, caso a Secretaria constate alguma inconsistência nos valores indicados para a expedição dos alvarás, deverá devolver os autos conclusos, mediante certidão que especifique objetivamente a divergência ou dúvida identificada. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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