Processo 0724686-38.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724686-38.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0724686-38.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): DISTRITO FEDERAL Agravado(as): FLAVIO GUEDES ARAUJO E OUTROS Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (Proc. nº 0704859-89.2023.8.07.0018), movido por FLAVIO GUEDES DE ARAUJO e OUTROS, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, determinando a expedição de alvarás de transferência em favor dos exequentes. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 277920242– autos principais): DISTRITO FEDERAL e outro apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move FLAVIO GUEDES DE ARAUJO e outro, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese excesso de execução. Os autores se manifestaram sobre as impugnações no IDs 274610734 e 275685897. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de n° 0704859-89.2023.8.07.0018, na qual os réus alegaram, de forma genérica, excesso de execução, em razão de erro na aplicação da Taxa Selic, sem especificar em que ponto está o erro. Diante disso, observa-se que os cálculos dos autores estão corretos, pois, obedeceram ao estabelecido no título executivo, portanto, a impugnação não deve ser acolhida. Conforme § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico, que neste caso corresponde ao alegado excesso de execução e como não há complexidade o valor será fixado no mínimo legal. Em face das considerações alinhadas, REJEITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o alegado excesso de execução. Os réus foram condenados solidariamente (ID 191080518). E, o segundo réu, IGESDF já efetuou o depósito do valor total que entende como devido (ID 275620568 e 275119723), que inclusive corresponde ao valor que o primeiro réu também reconhece como devido (ID 274542490). Assim, por se tratar de valor incontroverso, defiro o pedido dos autores, expeçam-se alvarás de transferência para as contas indicadas no ID 275146463, com observância da decisão de ID 271939390. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições referentes ao saldo remanescente, conforme decisão de ID 271939390. Em suas razões recursais (ID 85315965), o agravante sustenta, em síntese, excesso de execução, em razão da incorreta aplicação da Taxa Selic, o que denota anatocismo. No seu entender, deve-se “somar todas as taxas SELIC mensais desde o mês seguinte ao vencimento do tributo até o mês anterior ao pagamento e somar 1% (referente ao último mês”. Pontua que se está patente a transgressão jurídica do decisum proferido, o qual não observou as prescrições legais, circunstância apta a demonstrar a probabilidade do direito ora vindicado. Ademais, a permanência da respectiva situação tem o condão de possibilitar a expedição de requisitórios em favor da parte exequente, o que denota a urgência deste pleito. Requer o efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, a reforma, a fim de acolher a impugnação. Preparo não…

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