Processo 0724689-28.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724689-28.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0724689-28.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Reginaldo Galdino da Silva Santos - DECISÃO De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC. Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC. Tal afetação ocorreu em 06 de março de 2026, envolvendo o Tema 1414, que trata da definição dos "parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo;" e "em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Ressalta-se que os Recursos Especiais nº REsp 2224599/PE; REsp 2215851/RJ; REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO, foram afetados ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1414. Em decisão proferida pela Min. Raul Araújo, publicada em 17/03/2026, que assim definiu: Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Assim, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria. Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia. Diante do exposto, com base na determinação do Ministro Relator do Tema 1414, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária. Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 19 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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