Processo 0724689-90.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724689-90.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0724689-90.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCEL BRUNO SILVEIRA E SOUZA, DANIELLE DE CASTRO CLEMENTE SOUZA AGRAVADO: FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCEL BRUNO SILVEIRA E SOUZA e ANIELLE DE CASTRO CLEMENTE SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação Declaratória nº 0715513-84.2026.8.07.0001, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Narram que ajuizaram ação objetivando a rescisão contratual do compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial Jardins Genebra. Esclarecem que sua pretensão não se limita ao distrato, as impugna a “estrutura jurídica e econômica do contrato” em razão de cobrança de encargos financeiros abusivos, contudo, a decisão saneadora indeferiu a inversão do ônus da prova. Considerando a aquisição do imóvel como destinatários finais concluem que está configurada relação de consumo, razão pela qual a vulnerabilidade do consumidor deve ser considerada. Ressaltam a não participação do consumidor seja na elaboração do contrato, seja na estrutura metodológica e financeira, não controlando a evolução do saldo devedor, sendo imprescindível a inversão do ônus da prova nesse caso. Alegam que apesar de terem o contrato, não são capazes de demonstrar a abusividade das cobranças, configurando hipossuficiência técnica. Tecem considerações e colacionam julgados. Requerem a concessão do efeito suspensivo do recurso. No mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo recolhido no ID 85315885. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou…

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