Processo 0724694-64.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0724694-64.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724694-64.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO ALVES CUNHA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA RICARDO ALVES CUNHA ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento da Lei 9.099/1995 contra a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., conforme petição inicial de ID 269510912. Na inicial, o autor relata que adquiriu passagens aéreas para voo realizado em 1º/2/2026, no trecho Viracopos/SP para Brasília/DF, ocasião em que, ao desembarcar, constatou que duas malas despachadas haviam sido danificadas de forma irreparável. Sustenta que as bagagens, utilizadas em viagem internacional recente, eram rígidas e de boa qualidade, tendo sido comprometidas estruturalmente, tornando-se inutilizáveis. Relata ainda que a própria ré reconheceu a avaria mediante relatório de bagagem danificada e ofereceu vouchers nos valores de R$ 750,00 e R$ 350,00, totalizando R$ 1.100,00, os quais reputa insuficientes e inadequados como forma de reparação. Afirma que não houve aceite válido de termo de quitação e pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 2.139,90, por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e por danos temporais no valor de R$ 5.000,00. Ao ID 270892959, o autor apresenta emenda à petição inicial em atendimento a determinação judicial, esclarecendo o valor atribuído aos danos materiais. Sustenta que o montante pleiteado corresponde ao efetivo prejuízo suportado, demonstrando que as malas foram inutilizadas e que a própria ré reconheceu o dano ao emitir vouchers indenizatórios. Informa que realizou pesquisa de mercado em fabricantes reconhecidos, apontando que o custo de reposição de malas equivalentes alcança o valor mínimo de R$ 1.759,80, reiterando que os vouchers não são suficientes para recompor o prejuízo. Requer o prosseguimento do feito com a fixação dos danos materiais no valor indicado, ou subsidiariamente no valor de R$ 1.100,00. Ata de audiência de ID 275258962, realizada em 8/5/2026. Porém, não houve acordo. A ré apresenta contestação (ID 274119794). Inicialmente, suscita preliminar de irregularidade da representação processual, alegando que as procurações juntadas aos autos não contêm assinatura válida do outorgante, o que compromete a regular formação da relação processual, requerendo a intimação do autor para regularização. No mérito, sustenta que o Código Brasileiro de Aeronáutica deve ser aplicado à hipótese, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que não houve falha na prestação do serviço, argumentando que a ocorrência foi tratada administrativamente, com reconhecimento do evento e solução mediante emissão de vouchers no valor total de R$ 1.100,00, os quais teriam sido aceitos e validados pelo autor. Alega que houve composição administrativa regular e quitação da controvérsia. Sustenta ainda que não há comprovação dos danos materiais alegados, pois o autor não apresentou documentos que demonstrem o valor das bagagens, bem como afirma inexistir dano moral, caracterizando os fatos como meros aborrecimentos. Impugna também o pedido de danos temporais, afirmando inexistir prejuízo indenizável. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. Em ID 279126178 o julgamento foi convertido em diligência, a fim de analisar a preliminar arguida pela ré acerca da irregularidade da representação…

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