Processo 0724709-55.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724709-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOM BRENDON VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: G&C ECOMMERCE LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Helom Brendon Vieira da Silva em face de G&C Ecommerce e Ebazar.Com.BR, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu G&C não apresentou contestação. Deixo de aplicar os efeitos da revelia, considerando-se apresentação de contestação pela Ebazar. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré Ebazar. Todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica consumerista, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC. A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial não prospera, uma vez que esse meio de prova mostra-se desnecessária ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Preliminar rejeitada. A documentação relativa a residência do autor consta do id 256085544, e a localidade é abrangida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Alega o autor que em 06/10/2025 adquiriu da plataforma ré um smartwatch pelo valor de R$ 164,63. Conta que foi entregue um produto defeituoso e que devolveu o item com todos os acessórios recebidos, contudo o reembolso foi negado. Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Sustenta a ré a inexistência de falha na prestação de serviço e que foi realizado o estorno da quantia paga. O autor confirma que recebeu o estorno (id 278616831). Desta feita, reconheço a e perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais. Passo ao exame do dano moral. Como é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB. Na espécie, não é possível afirmar que o inadimplemento contratual da ré tenha exorbitado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do autor - tratando-se, portanto, de mero aborrecimento. Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, somente deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, improcedente a indenização requerida. Não houve a comprovação de que o consumidor teria suportado significativo prejuízo ou transtorno que transbordasse ao que normalmente se verifica em situações tais como a que ora se examina. Consoante a afirmada Teoria do Desvio Produtivo, todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, especialmente no Brasil, “onde é notório que…
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