Processo 0724725-60.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724725-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A REQUERIDO: FERNANDO DE SOUZA PIMENTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por BRASAL REFRIGERANTES S/A em face de FERNANDO DE SOUZA PIMENTA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra a autora que, em 09 de junho de 2025, nas imediações da CSG 13, em Taguatinga/DF, caminhão integrante de sua frota corporativa foi abalroado em sua traseira por veículo de placa JIB4A10, conduzido pelo réu (ID 244907882). Aduz que a responsabilidade pelo sinistro teria sido reconhecida no local pelo condutor do veículo causador, o qual, posteriormente, indicou oficina de sua confiança para a realização dos reparos, mas, ao final, recusou-se a arcar com os custos. Sustenta a presunção de culpa do veículo que colide na traseira (art. 29, II, do CTB) e a violação da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.113,86, a título de danos materiais. Frustradas as diversas tentativas de citação pessoal do réu, foi deferida e efetivada a citação por edital (ID 262832448). Decorrido in albis o prazo editalício, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral. A autora apresentou réplica (ID 274009983), reiterando o conjunto probatório e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Convertido o julgamento em diligência (ID 274615010), determinou-se a intimação da autora para esclarecer a legitimidade passiva de Fernando de Souza Pimenta, tendo em vista que: (i) o Boletim de Ocorrência (ID 244907885) identifica como condutor e envolvido no sinistro o Sr. Luciano dos Santos Pimenta (CPF XXX.XXX.XXX-XX), pessoa diversa do réu; (ii) não há nos autos documento que vincule o réu ao evento; e (iii) a consulta ao RENAJUD revela que a propriedade do veículo de placa JIB4A10 recai sobre terceiro estranho à lide (Sr. Cleiner Ventura de Carvalho, CPF XXX.XXX.XXX-XX). Em manifestação (ID 275983301), a autora defendeu a legitimidade do réu sob o argumento de que este teria assumido voluntária e pessoalmente, ao longo das tratativas extrajudiciais, a obrigação de reparar o dano, configurando fundamento autônomo de responsabilidade (arts. 186, 422 e 927 do Código Civil), independentemente da titularidade registral do veículo ou da identificação do condutor no boletim. Na mesma peça, requereu a integração de Luciano dos Santos Pimenta ao polo passivo, na qualidade de litisconsorte facultativo (arts. 113, I e III, do CPC, e art. 942 do Código Civil). A Curadoria Especial, instada, manifestou-se pela exclusão do réu do polo passivo, ao fundamento de que, quando muito, haveria mandato tácito para resolver as questões decorrentes do acidente, jamais legitimidade para responder à demanda (ID 276031739). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia, embora envolva matéria de fato, resolve-se à luz da prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a dilação probatória. II.2 – Do pedido de integração de litisconsorte passivo facultativo após a estabilização subjetiva da demanda Antes do exame do mérito,…
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