Processo 0724729-83.2021.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0724729-83.2021.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0724729-83.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco do Brasil S A - Apte/Apdo: Claudiane Maria Pinheiro da Silva - Apte/Apdo: Cleusdete dos Santos - Apte/Apdo: Cristina Fragoso de Oliveira - Apte/Apdo: Danielle da Silva - Apte/Apdo: Davi da Silva Santos - Apte/Apdo: David Leonardo da Conceição - Apte/Apdo: Edneide Batista - Apte/Apdo: Elaine Maria Monteiro dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0724729-83.2021.8.02.0001 Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL). Recorridos: Cleusdete dos Santos e outros. Advogado: Fábio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação ao art. 17 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 935/940, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 928/929, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o julgado incorreu em violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o Banco do Brasil atua exclusivamente como agente financeiro, limitando-se à operacionalização do financiamento, sem qualquer ingerência sobre a execução da obra ou responsabilidade pelos vícios construtivos. Logo, a responsabilidade pela construção, qualidade do imóvel e eventuais patologias estruturais é exclusivamente da construtora/incorporadora, parte que deveria integrar o polo passivo da demanda" (sic, fl. 925). Ao apreciar a matéria, observa-se que o órgão colegiado entendeu que: "14. Sustentou o recorrente que a causa de pedir da ação originária diz respeito a vícios ocultos existentes em imóvel adquirido via Programa ''Minha Casa Minha Vida'', mediante financiamento do Banco do Brasil, enquanto mero agente financeiro, através do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) gerenciado pela Caixa…

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