Processo 0724731-50.2024.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0724731-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE FERREIRA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LEIDE FERREIRA BARBOSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número 1.220.710.384-8, administrado pelo réu. Relata que, em 10/11/2000, ao sacar o saldo de sua conta PASEP, deparou-se com o valor de R$ 364,01 (trezentos e sessenta e quatro reais e um centavo), o que considera irrisório e incompatível com os períodos de contribuição. Aduz que houve saques indevidos (rubrica 1010) de valores depositados em sua conta PASEP e aplicação equivocada dos índices de correção monetária e juros. Informa que o montante atualizado deveria ser R$ 6.738,10 (seis mil, setecentos e trinta e oito reais e dez centavos), conforme apurado em parecer técnico (ID 218361426). Tece arrazoado jurídico e, ao fim, requer a gratuidade de justiça e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 6.738,10. Após emendas, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 224793768). Custas iniciais recolhidas (IDs 226156213 e 226156214). A parte requerida BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 229785630). Em sede preliminar, suscitou: falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente operador e depositário do PASEP, a incompetência absoluta da Justiça Estadual; e a necessidade de chamamento ao processo da União Federal. Arguiu ainda a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, argumentou que os valores depositados na conta PASEP da autora foram regularmente atualizados segundo os índices legais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que os rendimentos anuais foram creditados regularmente em folha de pagamento e/ou crédito em conta corrente, e que os cálculos apresentados pela autora utilizam índices divergentes da legislação específica do fundo. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e a inexistência de danos materiais. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, na eventualidade, pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 236797699). A autora esclarece que efetuou o saque em 09/08/2018, refuta a ocorrência da prescrição e reitera o pedido inicial. Em especificação de provas (ID 238024804), o réu pleiteou a produção de prova pericial (ID 238913703). Na decisão de saneamento ID 244109192, o juízo afastou as preliminares de incompetência da justiça estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito, com fundamento no Tema 1.150/STJ, bem assim deferiu a produção de prova técnica contábil. Apresentado o laudo pericial (ID 259484760), do qual as partes tomaram ciência (IDs 262921924 e 264531637). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Pende de análise a preliminar de falta de interesse processual. A ré argui ausência de interesse de agir diante da falta de tentativa de resolução da demanda de forma administrativa. Sem razão, todavia. Foi apresentada contestação e houve resistência…
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