Processo 0724734-68.2025.8.07.0020
TJDFT • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Número do processo: 0724734-68.2025.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos por L. dos S. R. L. em face da decisão de ID 285486748, que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos por J. C. L., com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer que as parcelas nº 22 a 34 do financiamento do imóvel matriculado sob o nº 281662, comprovadamente adimplidas exclusivamente pelo requerido no período de 05/06/2024 a 24/06/2025, devem ser consideradas na apuração dos créditos patrimoniais entre as partes. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer, em favor do requerido, os valores correspondentes às parcelas do financiamento imobiliário por ele suportadas após a separação de fato, sem promover idêntico tratamento em relação aos desembolsos realizados exclusivamente pela autora. Afirma que a decisão integrativa teria deixado de considerar que, além de assumir integralmente as prestações do financiamento após o término da convivência, também suportou outras despesas relacionadas ao imóvel, circunstâncias que, em seu entendimento, deveriam repercutir na apuração dos créditos recíprocos entre as partes. Sustenta, ainda, que o reconhecimento exclusivo dos pagamentos efetuados pelo requerido acarretaria desequilíbrio na partilha, por desconsiderar os valores despendidos pela autora após a separação de fato, razão pela qual requer o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para que também sejam computados, em seu favor, os pagamentos por ela realizados após o rompimento da vida em comum. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou precisamente a controvérsia submetida à apreciação judicial. Conforme expressamente consignado, a sentença originária afirmava que "as parcelas vencidas após 25/05/2024 (data da separação de fato) foram adimplidas exclusivamente pela autora, conforme planilha atualizada do credor (ID 271840442)". Entretanto, a própria autora, na petição de ID 271836189, declarou que "desde 25/06/2025, todas as parcelas do financiamento do imóvel vêm sendo pagas exclusivamente pela requerente". Diante dessa afirmação, evidenciou-se lacuna temporal quanto à responsabilidade pelo adimplemento das prestações compreendidas entre a separação de fato e 24/06/2025. A decisão integrativa, então, examinou os extratos bancários juntados pelo requerido (ID 274753872), dos quais constam lançamentos sucessivos identificados como "FINANC IMOBILIÁRIO 022" até "FINANC IMOBILIÁRIO 034", realizados entre 05/06/2024 e 05/06/2025, em valores compatíveis com as prestações do financiamento habitacional. Considerou-se, ainda, que o demonstrativo emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 271840442) apenas comprova a quitação das parcelas, sem identificar quem efetivamente realizou os respectivos pagamentos. Somada essa circunstância ao reconhecimento expresso da própria autora de que somente passou a suportar integralmente as prestações a partir de 25/06/2025, concluiu-se que as parcelas nº 22 a 34 foram efetivamente adimplidas exclusivamente pelo requerido, razão pela qual lhes foi atribuído o correspondente crédito patrimonial. Não há qualquer omissão nesse…
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