Processo 0724737-98.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724737-98.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LEONARDO GOMES DE SOUSA REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada por meio da respectiva petição apresentada tempestivamente no ID: 275629761, que se encontra formalmente apta, tendo sido recolhidas as custas iniciais. Retifique-se o valor atribuído à causa. Hugo Leonardo Gomes de Sousa exercitou direito de ação perante este juízo em face de LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A, mediante o manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência a fim de determinar "determinar a imediata exclusão do nome do Autor de todos os cadastros restritivos de crédito (SERASA e demais órgãos congêneres) decorrentes da Nota de Débito n.º 000430110/25, emitida pela Requerida, sob pena de multa diária de R$ 300,00 por dia de descumprimento" (ID: 275629761, item IV, subitem a, p. 14). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por objeto a locação de automóvel (Fiat/Pulse, placa SHT6B80), com vigência entre 10/11/2023 e 10/11/2025. Relatou que no dia da devolução, foi solicitado o envio de fotos do veículo sem a presença de preposto da ré; não houve vistoria presencial nem assinatura de termo de entrega ou comprovante formal. Ocorre que, em 03/12/2025, o autor foi surpreendido com a cobrança de boleto bancário emitido pela ré no valor de R$ 4.140,00, referente à nota de débito n.º 000430110/25, bem como de fotos de vistoria unilateral realizada sem sua presença, além da inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes. A parte autora prosseguiu argumentando sobre a elaboração de três orçamentos independentes, referentes ao conserto de supostas avarias de pintura e lataria havidas no veículo em litígio, além da realização de depósito judicial no valor do débito. Ainda em relação à tutela de urgência, a parte autora argumentou resumidamente que a probabilidade do direito "é cristalina e lastreada em prova documental já acostada aos autos: O Autor já depositou judicialmente a totalidade do valor cobrado, afastando, portanto, qualquer consectário da mora; As fotografias do veículo (IDs 269523207 a 269523243 e 269525749 a 269525746), tiradas no ato da devolução a pedido da própria Requerida, demonstram que o veículo não apresentava avarias estruturais, amassados ou danos de impacto — apenas micro-riscos superficiais passíveis de correção por polimento estético; Três empresas profissionais especializadas em estética automotiva, baseadas nas mesmas fotos, orçaram o serviço entre R$ 600,00 e R$ 840,00 — o que contraria frontalmente a cobrança de R$ 4.140,00 pela Requerida; A Requerida não realizou vistoria presencial na presença do Autor, não elaborou laudo comparativo e não obteve autorização prévia para a realização dos reparos — tornando a cobrança inexigível nos termos do art. 39, VI, do CDC; A inscrição no SERASA funda-se, portanto, em débito abusivo, não autorizado e já satisfeito — caracterizando, com forte probabilidade, a inexigibilidade do valor…
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