Processo 0724740-04.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (tutela antecipada e efeito suspensivo) interposto por CONDOMÍNIO RURAL MANSÕES BELVEDERE GREEN e OUTRA (agravantes/exequentes) em face da decisão interlocutória de ID 274664502, complementada pela decisão que julgou os embargos de declaração (ID 275915728), proferidas nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0731537-03.2020.8.07.0001, proposta em face de SARA MARTINS (agravada/executada), no seguinte sentido: "Com base nos termos da decisão de ID 270612380, intimo o exequente para apresentar planilha atualizada de crédito, já com o abatimento do valor transferido e, por ora, sem os consectários do artigo 523, §1º do CPC, no prazo de 15 dias. Com a apresentação, no mesmo prazo, intime-se a executada para efetuar o pagamento devido." A decisão que julgou os embargos de declaração reiterou o comando, acrescentando ameaça de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, caso os exequentes não observassem o determinado. Em suas razões recursais (ID 85328785), os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) a agravada foi regularmente intimada para pagamento do débito em 03/10/2025 e deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias; (ii) a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não constitui pagamento voluntário e não elide a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; (iii) a expressão 'por ora' na decisão agravada é ininteligível no contexto legal, pois o prazo do art. 523, caput, do CPC é peremptório e não admite prorrogação por vontade das partes ou por decisão judicial; (iv) os valores depositados em conta judicial permaneceram bloqueados por mais de sete meses a pedido da própria executada e somente foram liberados em 05/05/2026, circunstância que reforça a incidência dos acréscimos também sobre esses valores, na forma do art. 523, § 2º, do CPC; e (v) a decisão agravada viola frontalmente o art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC e contraria a Súmula 517/STJ. Ao final, requerem a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para: (i) autorizar a apresentação dos cálculos com a inclusão dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC, inclusive sobre os valores levantados em 05/05/2026; e (ii) determinar ao juízo de origem que se abstenha de praticar qualquer ato que implique a suspensão da execução. Preparo recolhido (ID 85329091). Processo redistribuído ao Gabinete do Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca por prevenção (certidão de ID 85368211). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo de instrumento é cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite o recurso contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença. A tempestividade está demonstrada: a decisão dos embargos de declaração foi publicada em 18/05/2026; a interposição ocorreu em 09/06/2026, dentro do prazo de 15 dias úteis, observada a suspensão decorrente do feriado de 04/06/2026 e do ponto facultativo de 05/06/2026. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela de urgência, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do mesmo Código: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise de cognição sumária, vislumbro a presença concomitante de ambos os requisitos na espécie. De um…
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