Processo 0724742-71.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724742-71.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0724742-71.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO ABRAO ZARDIN AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, ANTONIO ABRÃO ZARDIN pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0011673-59.2016.8.07.0001, que, ao apreciar a insurgência da parte executada, indeferiu o pedido de substituição da penhora, rejeitou a alegação de excesso constritivo e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive com a alienação judicial do imóvel rural denominado Gleba A, matrícula nº 3.273. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a indicação de bem à penhora não constitui direito potestativo do executado, estando sujeita à aceitação do credor e à verificação de sua efetiva idoneidade e liquidez. Assentou que, embora o princípio da menor onerosidade esteja previsto no art. 805 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do mesmo diploma, não sendo possível impor a substituição quando o bem ofertado não se revela apto à satisfação célere do crédito. Destacou, ainda, que as ações indicadas pela parte executada possuem liquidez incerta e conversibilidade questionável, circunstância que legitima sua recusa. Com base nesses fundamentos, rejeitou a alegação de excesso de penhora e determinou o regular prosseguimento da execução, com a alienação do imóvel penhorado. Valor da causa originária: R$ 114.926,13. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada afronta o princípio da proporcionalidade, tendo em vista a manifesta discrepância entre o valor do bem constrito, avaliado em aproximadamente R$ 12.685.800,00, e o débito executado, que gira em torno de R$ 202.079,41. Alega que a manutenção da penhora sobre imóvel de elevado valor, quando há indicação de garantia alternativa suficiente, configura excesso constritivo e impõe restrição patrimonial desarrazoada. Afirma que ofertou bens idôneos à substituição da penhora, consistentes em ações preferenciais do extinto BESC, incorporado pelo Banco do Brasil, cujo valor atualizado, conforme laudo técnico, seria superior ao montante da dívida, o que evidenciaria sua aptidão para garantia do juízo. Sustenta que a recusa dos bens pelo exequente não pode ser automática nem desprovida de fundamentação concreta, especialmente quando não demonstrada, de forma objetiva, a inidoneidade da garantia ofertada. Destaca, ainda, que o imóvel constrito constitui bem de elevada relevância patrimonial e funcional, sendo utilizado como instrumento de atividade produtiva, de modo que a manutenção da constrição e o prosseguimento dos atos expropriatórios implicariam risco de dano grave e de difícil reparação. Aduz que a decisão recorrida promoveu aplicação indevida dos princípios que regem a execução, privilegiando de forma absoluta o interesse do credor, sem a necessária ponderação com a menor onerosidade ao executado. Sustenta, por fim, que a alienação judicial do imóvel, já determinada pelo juízo de origem, expõe o processo executivo a situação de irreversibilidade, comprometendo a utilidade do próprio recurso. Por essas razões, requer, em sede de cognição sumária, a concessão de efeito…

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