Processo 0724743-56.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0724743-56.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIA DA CONCEICAO CARLOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por JULIA DA CONCEICAO CARLOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF em ação de conhecimento (autos n. 0706746-06.2026.8.07.0018) pela qual indeferida a tutela de urgência, decisão nos seguintes termos: “Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. Ao que se depreende dos autos, a autora concorreu a uma das vagas de ampla concorrência do concurso público promovido pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, tendo se classificado na posição n.º 1.657. Portanto, na ampla concorrência, foi classificada fora do número de vagas. O resultado final do certame foi homologado em julho de 2.023. De acordo com a autora, em abril de 2.026, recebeu o diagnóstico de transtorno do espectro autista, nível 1. No caso, não há dúvida de que a autora é pessoa com deficiência, conforme artigo 1º, § 2º, da lei federal n.º 12746/2012. Tal condição pessoal está devidamente comprovada pelos documentos e relatórios médicos acostados aos autos. E, como pessoa com deficiência, a autora dispõe de toda a proteção legal destinada às pessoas com deficiência. Todavia, tal deficiência em nenhuma hipótese confere à autora o direito de quebrar a isonomia do concurso público, para que seja inserida na lista destinada às pessoas com deficiência. A tese defendida pela autora não ostenta qualquer fundamento jurídico. A autora concorreu a uma das vagas na ampla concorrência e, apenas após 3 anos da homologação do resultado final do concurso, teve o diagnóstico de transtorno do espectro autista. Ainda que a autora já ostentasse tal condição na época da inscrição do certame, concorreu nas vagas de ampla concorrência. Não pode, de forma retroativa, quebrar a isonomia do concurso público, para que seja inserida na lista das pessoas que concorreram às vagas destinadas às pessoas com deficiência. A tese da autora em nenhuma hipótese poderá ser considerada, sob pena de violação grave de princípios constitucionais, como a isonomia. Além disso, o edital previa a possibilidade de pessoas com deficiência concorrerem a uma das vagas reservadas, o que não ocorreu com a autora. Admitir tal pretensão, implicaria em grave prejuízo a todos os candidatos que estão à frente da autora na ordem de classificação, tanto na lista reservada quanto na lista geral. Não será determinada qualquer avaliação da autora por junta médica. Ainda que a junta médica venha a constatar a condição de pessoa com deficiência, não pode, por fato superveniente, ser inserida na lista para concorrer às vagas reservadas. Não se admite a transposição de uma lista para outra por fatos supervenientes. Além da isonomia, como já mencionado, haveria violação a todas as regras do certame, que impõe a opção pelas vagas no momento da inscrição. INDEFIRO a liminar, ante a ausência de qualquer probabilidade no direito alegado. DEFIRO a gratuidade processual e a prioridade na tramitação. Anote-se a prioridade.” (ID 276669538, origem). Nas suas razões (ID 85330172), a agravante alega, em resumo, que “Negar o direito da Agravante sob o argumento de que a inscrição ocorreu na ampla…
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