Processo 0724751-05.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0724751-05.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Genival Pereira Silva - Apelado: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. CREDITO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Genival Pereira Silva, inconformado com a sentença de fls. 31/32 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito" ajuizada em desfavor de Financeira Itaú CRD S/A. O referido decisum, restou assim concluído: Assim, ante o exposto e o mais que nos autos consta, EXTINGO o presente processo, SEM resolução do mérito, com fulcro no art.290, caput, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais (fls. 316/322), o apelante sustenta, em síntese, que é pessoa de baixa renda, residente em bairro periférico e carente. Afirma, assim, ser evidente a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Por fim, defende que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção de veracidade, o que se revela suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl.79. Despacho à fl. 109 intimando a parte apelante para que se manifestasse sobre possível não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, bem como por preclusão quanto ao pleito de gratuidade da justiça, haja vista que o benefício foi indeferido na decisão interlocutória de fl.27 e não foi objeto de insurgência no momento processual oportuno. Transcorreu o prazo sem manifestação da apelante (fl. 140). É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal. Conforme relatado, na sentença de fls. 31/32, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência do recolhimento das custas processuais, devidamente certificado à fl. 30. E assim o fez por ter decidido anteriormente, por meio da decisão de fl. 27, pelo indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada pela autora/apelante, uma vez que esta não cumpriu com a determinação constante do despacho de fls. 23 que, dentre outras diligências, determinou a comprovação de sua fonte de renda. Dito isso, conclui-se que as teses trazidas no apelo, que defendem a real condição de hipossuficiência econômica do autor/recorrente, em verdade, não condizem com o fundamento da sentença, a qual, como explanado, limitou-se a extinguir o feito sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas, evidenciando, assim, a ausência de dialeticidade recursal. Fica claro que os argumentos apelatórios buscam contrapor a conclusão pelo indeferimento da gratuidade em favor do ora apelante, contudo, a decisão de primeiro grau neste sentido não se deu na sentença, mas sim através do decisum de fl.27, contra o qual não foi interposto o recurso apropriado. Assim, não remanescem dúvidas…
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