Processo 0724756-95.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0724756-95.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Apelada: Lindinalva Gomes de Oliveira - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S/A, contra a sentença (págs. 139/144) proferida nos autos da "ação revisional de débitos c/c obrigação de fazer c/c danos morais", originária do Juízo de Direito da 6ªVaraCíveldaCapital, cuja parte conclusiva segue transcrita: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para condenar a demandada a: a) obrigação de reclassificar a unidade consumidora registrada sob o CDC de n. 118321-4 na categoria "residencial", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a trinta dias, no caso de descumprimento; b) recalcular o consumo dos meses inseridos na categoria "comercial" e devolver, em dobro, as quantias comprovadamente pagas em excesso, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Condeno também a demandada, BRK AMBIENTAL, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do (s) evento (s) danoso (s) (data das consignações ou débitos) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). No tocante à atualização da condenação dos danos morais, será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Custas e honorários pela parte ré, estes últimos fixados em 10% do valor da Causa. (sic = pág. 143) Ao interpor o recurso de apelação, às págs. 190/203, a parte Ré pugna pela modificação da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Para tanto, suscita, preliminarmente, a aplicação do duplo efeito à apelação e a necessidade de afastamento da gratuidade de justiça concedida à parte Autora. No mérito, defende a impossibilidade de refaturamento, por obediência à estrutura tarifária, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos, a inexistência de danos morais e a necessidade de modificação dos consectários legais. A parte Autora, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões à apelação. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 8 de maio de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Lidiane Kristhine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - 319
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