Processo 0724782-55.2023.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0724782-55.2023.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724782-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASTAJE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ABILIO JOSE DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Após o recebimento do novo requerimento executivo e determinação de intimação da executada para pagamento voluntário (ID 270416704), a executada apresentou petição (ID 277849434), sustentando, em síntese, a impossibilidade jurídica de instauração de novo cumprimento de sentença nos mesmos autos, ao argumento de que a fase executiva anterior teria sido regularmente encerrada, com trânsito em julgado e certificação de ausência de pendências. Invocou os arts. 502, 505, 507, 508, 924 e 925 do CPC, defendendo que a estabilização da decisão extintiva impediria a reabertura da marcha executiva, cabendo à parte credora, se o caso, manejar instrumento processual próprio para as parcelas supervenientes. Postulou o indeferimento do pedido de penhora formulado em 28/05/2026 e que fossem tornados sem efeito os atos subsequentes. Intimada, a exequente apresentou resposta (ID 280622829), suscitando, preliminarmente, a intempestividade da manifestação, ao fundamento de que a executada teria deixado transcorrer in albis o prazo do art. 525 do CPC. No mérito, sustentou que o título judicial condenou a requerida ao pagamento das prestações vincendas das comissões de corretagem relativas ao contrato mantido com a ADVENTISTA CENTRAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, tratando-se de típica obrigação de trato sucessivo, cuja exigibilidade se renova mês a mês. Requereu o não conhecimento da insurgência por intempestividade; subsidiariamente, a rejeição integral das alegações; o prosseguimento do cumprimento de sentença; a condenação da executada na multa do art. 774, parágrafo único, do CPC ou por litigância de má-fé; e a adoção das medidas executivas requeridas, inclusive SISBAJUD, para satisfação do crédito atualizado de R$ 29.692,87. Eis o relato. DECIDO. A tese central da executada é a de que, uma vez extinta a fase de cumprimento de sentença e certificado o trânsito em julgado, seria juridicamente inviável a instauração de novo cumprimento nos mesmos autos, ainda que relativo a parcelas posteriormente vencidas. Sobre o tema, rememoro que o art. 323 do CPC dispõe que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor deixar de pagá-las ou de consigná-las. No mesmo sentido, o art. 491 do CPC autoriza a formação de título judicial abrangendo prestações vincendas. Com efeito, a coisa julgada material, na forma dos arts. 502 e 503 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito em toda a extensão do que foi decidido. Assim, se o título judicial condenou a executada ao pagamento das comissões de corretagem enquanto subsistir a relação contratual que constitui o fato gerador da obrigação, o âmbito objetivo da coisa julgada abrange não apenas as parcelas vencidas ao tempo do ajuizamento, mas também as prestações que se vencerem posteriormente, enquanto perdurar o contrato subjacente. Nesse mote, a…

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