Processo 0724792-49.2026.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0724792-49.2026.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724792-49.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE BEATRIZ LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em desfavor do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação por Atividade de Risco, relativamente aos períodos de 08/2018 a 06/2025, conforme planilha de cálculos de ID 269541851, uma vez que o parecer n. 327/2023 da PGDF concluiu pelo caráter propter laborem, impossibilitando a incorporação da referida gratificação nos contracheques da parte autora. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Da suspensão do processo por prejudicialidade externa O magistrado sentenciante entendia que, como a questão está sob análise do TCDF, autos n. 502/2023, a fim de verificar se a Gratificação por Atividade de Risco deve ou não ser incorporada nos proventos de aposentadorias e pensões, era de bom alvitre que a Corte de Contas se manifestasse, em caráter definitivo, pois se entendesse pela incorporação, a incidência da contribuição previdenciária seria devida. Se entendesse que não, aí sim seria devida a devolução. Todavia, não é esse o posicionamento das Turmas Recursais, que têm entendido diferentemente. As Turmas Recursais têm reformado essas sentenças, inclusive, já julgando o mérito, afirmando que a existência de processo no âmbito do Tribunal de Contas do DF não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação. Mais adiante serão colacionados julgados das 3 (três) Turmas, para ilustrar o que aqui foi mencionado. Dessa forma, revejo meu posicionamento, por entender pelo acerto das decisões superiores, e indefiro o pedido de suspensão do curso do processo, devendo o feito prosseguir para análise das demais questões. Da prescrição Em consulta ao sistema, verifico que houve o ajuizamento de ação movida pelo sindicado representante da categoria que a parte autora pertence (Carreira socioeducativa), autos nº 0721101-89.2024.8.07.0018, com propósito único de interromper o prazo prescricional, tendo sido distribuída em 28/11/2024, com deferimento do protesto. Logo, as prestações anteriores ao quinquênio imediatamente anterior a 28/11/2024 estão prescritas, ou seja, as que nasceram em razão de descontos anteriores a 28/11/2019. Portanto, em razão do exposto, e considerando que a contribuição previdenciária é mensal, conclui-se que está prescrita a pretensão de devolução das parcelas descontadas antes de dezembro/2019. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Do mérito A questão posta em juízo consiste em determinar se os descontos previdenciários podem incidir sobre a Gratificação por Atividade de Risco - GAR. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 163 em sede de repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso…

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