Processo 0724801-70.2021.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Criminal
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DESPACHO Nº 0724801-70.2021.8.02.0001/50012 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Erick Silva de Almeida - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Embargos de Declaração Criminal nº 0724801-70.2021.8.02.0001/50012 Embargante : Erick Silva de Almeida. Advogado : Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL). Embargado : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Erick Silva de Almeida, em face do Ministério Público do Estado de Alagoas, objetivando sanar supostos vícios em decisão de lavra da Presidência desta Corte, proferida nos autos dos embargos de declaração nº 0724801-70.2021.8.02.0001/50011, cujo teor não conheceu dos aclaratórios. Aduziu a parte embargante, em suma, que é omissa a decisão objurgada em relação ao pressuposto específico do art. 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil, qual seja, "a existência de 2 embargos anteriores considerados protelatórios", bem como quanto "ao erro material anteriormente apontado pela defesa" (fls. 3 e 5, negrito no original). Suscitou que existe contradição no que alude ao "fundamento legal aplicado: 1.026, § 2º, ou art. 1.026, § 4º, do CPC", e ainda quanto à controvérsia "interna entre o relatório da decisão e a afirmação de ausência de indicação de vícios" (sic, fls. 2 e 4, negrito no original). Concluiu afirmando que há obscuridade "quanto ao alcance do arquivamento imediato do incidente" (sic, fl. 5, negrito no original). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a decisão proferida nos autos dos embargos de declaração nº 0724801-70.2021.8.02.0001/50011, cujo teor não conheceu dos aclaratórios. Pois bem. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão. Se a decisão não apresenta um dos vícios que autorizam a sua oposição, os embargos de declaração não são admissíveis. Analisando detidamente as razões do presente recurso e ainda considerando a reiterada oposições de aclaratórios, que já alcançaram o incidente de nº 50012, vê-se que o embargante pretende, em verdade, o reexame das matéria e questões já julgadas e apreciadas, pleito que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Nessa linha, ressalto que a insistência do embargante, consubstanciada na sucessiva oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário (fls. 335/337 dos autos principais), bem como contra as decisões que rejeitaram ou deixaram de conhecer os recursos derivados dos primeiros aclaratórios por ele opostos e rejeitados (autos nº 0724801-70.2021.8.02.0001/50002), aliada à fundamentação desconexa, sem indicação de qualquer vício nas referidas decisões judiciais, evidencia o nítido caráter protelatório da medida, configurando abuso do direito de recorrer. Desse modo, vê-se que a parte recorrente viola constantemente os deveres de lealdade e de comportamento ético no…
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