Processo 0724805-05.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0724805-05.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0724805-05.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Elielma Vieira dos Santos - Apelante: Instituto Mamães Corujas Alagoanas - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elielma Vieira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Instituto Mamães Corujas Alagoanas e do Estado de Alagoas, julgou improcedente a demanda e reconheceu a ilegitimidade passiva do Instituto. Na origem, a autora alega que aderiu a programa estadual de reforma habitacional, após abordagem de equipe do Instituto réu. Sustenta que as obras foram iniciadas e não concluídas, tendo sido executadas de forma precária, com vícios na cerâmica e no telhado, ocasionando infiltrações, vazamentos e danos a móveis e à estrutura do imóvel. Requereu a condenação dos réus à realização dos reparos necessários. Inconformada, a apelante impugna o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Instituto, defendendo sua responsabilidade com base na teoria da aparência, por ter atuado na coordenação e apresentação do programa. Alega que as provas fotográficas demonstram os danos, sendo indevida a exigência de prova pericial prévia, sobretudo diante de sua hipossuficiência. Sustenta, ainda, contradição no indeferimento da prova pericial e posterior desvalorização das provas apresentadas. Defende a existência de nexo causal entre a conduta estatal e os prejuízos suportados, bem como a incidência da responsabilidade objetiva do Estado. Alega, por fim, a ocorrência de danos morais, diante da frustração da expectativa de melhoria habitacional e das condições precárias a que foi submetida. Requer: (i) o reconhecimento da legitimidade passiva do Instituto Mamães Corujas Alagoanas e sua responsabilização solidária; (ii) a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos; (iii) a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na conclusão da reforma, sob pena de multa diária; (iv) subsidiariamente, indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação; (v) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (vi) a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o Estado de Alagoas sustenta a ilegitimidade passiva do Instituto, afirmando tratar-se de mero intermediador. Aduz que o programa habitacional possui caráter pontual, limitado à intervenção escolhida pela autora (reforma do telhado), inexistindo prova de promessa de outras obras. Defende a ausência de nexo causal, a insuficiência das provas apresentadas e a inutilidade da prova pericial, bem como a inexistência de dano moral, por se tratar de benefício gratuito. Requer a manutenção da sentença. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juíza Conv. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Juíza Conv. Silvana Lessa Omena - 319

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