Processo 0724812-04.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0724812-04.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724812-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Sentença Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DANIEL DOS SANTOS SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual o autor narra ter adquirido passagem aérea para o trecho Marabá/PA–Brasília/DF, com embarque previsto para 13/05/2025, às 3h30, e chegada às 6h15. Contudo, diz que ao chegar ao aeroporto foi informado do cancelamento do voo, permanecendo em espera por aproximadamente 12 horas até ser reacomodado em voo da companhia Azul. Afirma ter sofrido transtornos, perda de tempo útil e gastos extras, razão pela qual requer indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Para secundar as assertivas, juntou os documentos de IDs 251742912, 251742915, 251742906 e 251742910. A ré apresentou contestação, na qual suscitou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o cancelamento decorreu de problema técnico/manutenção extraordinária, fato caracterizador de força maior, com prestação de assistência material e reacomodação do passageiro, além de sustentar a ausência de prova de dano material e de dano moral indenizável (ID 257833971). Houve audiência de conciliação, sem autocomposição, conforme atas juntadas aos autos (IDs 258081929 e 274863692). É o relato do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, mesmo sendo de fato e de direito, pode ser elucidada a partir dos elementos carreadas aos autos. Ademais, instadas a tanto, as partes não requereram a produção de outras provas. Não foram suscitadas preliminares e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, motivo por que passo ao exame do mérito. O autor requereu a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto a relação havida entre as partes seja inequivocamente de consumo, a inversão do ônus probatório não opera de forma automática, pois é faculdade judicial, condicionada à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência técnica do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso vertente, o fato nevrálgico — cancelamento do voo G3 1673 e reacomodação do passageiro após 12 horas de espera — está incontroverso, porquanto expressamente admitido pela ré em contestação (ID 257833971). A controvérsia remanescente cinge-se à configuração do dano moral, cuja demonstração incumbe ao próprio passageiro mediante a comprovação de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero dissabor. Nessa linha, a inversão do ônus da prova é desnecessária quanto ao fato do cancelamento (já incontroverso) e inaplicável quanto à comprovação do dano moral, matéria que, por sua natureza, demanda a demonstração positiva de lesão extrapatrimonial pelo próprio demandante. Noutro vértice, o Tema nº 1.417 do STF, que motivou a suspensão do feito, restringe-se às hipóteses de excludentes de responsabilidade civil decorrentes de caso fortuito externo ou força maior (art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica), conforme aclarado pelo Ministro Dias Toffoli nos embargos de declaração do ARE 1.560.244/RJ. A presente demanda…

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