Processo 0724812-88.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0724812-88.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

HABEAS CORPUS Nº 0724812-88.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogada constituída em favor de VITOR DAVI CRUZ DAMASCENO OLIVEIRA, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal do Itapoã/DF, nos autos da Ação Penal n. 0706076-90.2025.8.07.0021, em que o paciente foi condenado a uma pena 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, com reconhecimento da agravante da reincidência, pela prática do crime de tortura, ocasião em mantida sua prisão preventiva. Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante em 24/12/2025 e teve a custódia flagrancial convertida em prisão preventiva, em audiência de custódia, permanecendo segregado cautelarmente durante toda a instrução, tendo sido prolatada sentença condenatória que manteve sua prisão preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, que a manutenção da custódia cautelar seria desproporcional, por afronta ao princípio da homogeneidade. Defende, também, que a reincidência não autoriza presunção automática de risco à ordem pública. Requer, então, a revogação liminar da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Anotada distribuição por sorteio É o relatório. DECIDO. O rito processual do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência. Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A superveniência de sentença condenatória apenas reforça os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, de modo que o risco de reiteração delitiva sobreleva com a prolação de sentença condenatória, posto que reconhece a materialidade e autoria do crime, reforçando, assim, a prognose de risco elaborada ainda por ocasião da prisão em flagrante. A alegação de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto carece de respaldo. Com efeito, a jurisprudência do STJ, observada por esse Tribunal de Justiça, assentou o entendimento da compatibilidade da custódia cautelar com o regime semiaberto, bastando que se proceda à adequação da cautelar com o regime fixado em sentença, a ser feita pelo Juízo das Execuções Penais, em sede de execução provisória da pena. Nesse sentido, precedentes ilustrativos da jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 1. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 2. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus. 3. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no reiterado descumprimento das cautelares alternativas anteriormente fixadas, além da apreensão de significativa quantidade de drogas (aproximadamente 27kg de maconha), não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 4. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de não…

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