Processo 0724815-17.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0724815-17.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724815-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARA CABRAL PAULINO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Clara Cabral Paulino em face de Gol Linhas Aéreas, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido Em razão da conexão, promovo o julgamento simultâneo dos processos 0724817-84.2025.8.07.0020 e 0724815-17.2025.8.07.0020, na forma dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil. Requer a parte ré a suspensão do feito. Ocorre que a alegação de A "questões operacionais", quando desacompanhada de prova de agente externo inevitável, caracteriza-se como fortuito interno, risco inerente ao empreendimento e expressamente excepcionado da ordem de suspensão nacional pela decisão do STF de 10/03/2026, determinando o prosseguimento regular do trâmite do feito. Portanto, a suspensão determinada pelo Colendo STF em razão do Tema nº. 1.417 mostra-se incabível no caso em tela. A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto ré, trecho Brasília -Salvador, do dia 12/05/2023, com previsão de chegada ao destino às 00h55. Relatam que o voo foi cancelado e foram realocados em um voo para o dia seguinte e chegaram ao destino mais de onze horas de atraso. Requerem indenização pelos danos morais sofridos. A ré informa que o atraso deveu-se a restrições operacionais (tráfego aéreo). Informa que prestou todo auxílio aos autores. Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil). A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes. Incontroverso nos presentes autos que o cancelamento do voo original (direto) e realocação em voo do dia seguinte com escala. A justificativa da companhia aérea de que os fatos decorreram de limitações operacionais não excluem o dever de indenizar os consumidores lesados com a alteração, pois são situações inerentes à própria atividade empresarial cujo risco não deve ser repassado ao consumidor. Destarte, comprovada a falha na prestação do…

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