Processo 0724827-57.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0724827-57.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO JORGE DIAS NERY FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Jorge Dias Nery Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 277335482 do processo n. 0703321-44.2021.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo Distrito Federal, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao ora agravante. Em suas razões recursais (ID 85350296), o agravante sustenta não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja deferida a gratuidade de justiça. Sem recolhimento do preparo ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC autoriza sua concessão em caso de estarem presentes os pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com base nesses requisitos cumulativos, passa-se a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por oportuno, confira-se o teor da r. decisão agravada, no que interessa: (...) 1. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos. No caso dos autos, o executado juntou documentação no ID 266728940, especialmente contracheque (ID 266729402), que revela percepção de rendimentos líquidos superiores a R$ 18.000,00, além de remuneração bruta superior a R$ 35.000,00. Embora tenham sido apresentados documentos relativos a despesas médicas e familiares, não se verifica, a partir do conjunto probatório acostado, demonstração suficiente de incapacidade financeira apta a justificar a concessão do benefício. A alegação de comprometimento parcial da renda com despesas ordinárias, por si só, não implica presunção de hipossuficiência, sobretudo diante do padrão remuneratório evidenciado. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. (...) A respeito da probabilidade de provimento do recurso, o requisito exigiria, na hipótese, aprofundado exame da matéria de fundo do recurso, o que é inviável neste instante processual. No que diz respeito ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não há nos autos elementos que o evidencie. O agravante é parte executada e não há no processo de origem, neste momento, qualquer determinação referente a despesas que possa prejudicar as finanças do agravante ou o curso do processo de maneira irreparável. Diante da necessidade dos requisitos cumulativos…
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