Processo 0724833-02.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ADV: JOÃO RAFAEL RIBEIRO ARAÚJO (OAB 19222/AL), ADV: JOÃO RAFAEL RIBEIRO ARAÚJO (OAB 19222/AL), ADV: JOÃO RAFAEL RIBEIRO ARAÚJO (OAB 19222/AL) - Processo 0724833-02.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: Maya Menezes Rodrigues - Mairia Cordeiro de Menezes - Hangel Tavares Rodrigues - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, com pedido de inversão de ônus e tutela de urgência antecipada" proposta por Hangel Tavares Rodrigues e outros, em face do Shopee, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte autora alega que a imagem de sua filha menor foi utilizada, sem qualquer autorização, em diversos anúncios na plataforma Shopee, vinculada à comercialização de fantasias infantis da personagem Wandinha Addams. Sustenta que a representante legal somente tomou conhecimento do fato após ser alertada por uma amiga, constatando posteriormente que a fotografia da criança aparecia em múltiplas lojas e catálogos de produtos disponíveis para venda, inclusive em anúncios com grande visibilidade e potencial lucrativo. Afirma que jamais houve contratação com a requerida ou com os vendedores, tampouco cessão expressa ou tácita de direitos de imagem, e que sequer houve aquisição de produto que pudesse justificar o uso da fotografia. Aduz, ainda, que a imagem foi indevidamente apropriada e replicada em diversos anúncios, sem controle ou verificação eficaz por parte da plataforma. Por fim, sustenta que a exposição pública e não autorizada da imagem de uma criança, em ambiente digital aberto e com finalidade comercial, é grave, pois retira da família o controle sobre a imagem da menor e a expõe a riscos de manipulação, uso indevido, associação inadequada e bullying digital. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional -…
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