Processo 0724849-67.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0724849-67.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724849-67.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADAO MANOEL DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ADAO MANOEL DO NASCIMENTO ajuizou ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a fixação da base de cálculo para o custeio do auxílio-transporte como sendo a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Registre-se, ainda, que, em réplica (ID 279119645), a parte autora limitou-se a reiterar os fundamentos da inicial, sem impugnação específica à metodologia ou aos valores apurados pela contadoria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em determinar se o custeio do auxílio-transporte deve ser calculado com base nos dias trabalhados pelo autor. Acerca do tema, deve-se pontuar que a Lei Complementar 840/11 estabelece o direito do servidor ao auxílio transporte nos seguintes termos: Art. 107. Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. (...) Art. 108. O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtraído o montante de seis por cento incidente exclusivamente sobre: I – subsídio ou vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor; II – retribuição pecuniária de cargo em comissão, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo. Pela leitura do disposto acima, o servidor que fizer jus ao auxílio-transporte deverá arcar com a coparticipação equivalente a 6% do subsídio ou vencimento básico. Ocorre que, ao aplicar a referida norma, deve-se tomar como base a realidade do servidor, tendo em vista que o auxílio será pago considerando cada deslocamento realizado. Para os que atuam em regime de plantão, ocorrerá o deslocamento 7 a 8 vezes no mês, de modo que, caso seja efetuado o desconto de coparticipação com base na integralidade do subsídio, o auxílio será menor que o desconto, ocasionando ofensa ao princípio da isonomia, pois prejudicaria os servidores que atuam nesse tipo de escala de serviço. No caso em exame, a parte autora é Policial Penal do Distrito Federal e trabalha na escala 24h/72h, cumprindo, em média, 7 (sete) a 8 (oito) plantões de 24 horas por mês, conforme documentado na inicial (ID 269556723) e admitido pela própria…

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