Processo 0724855-38.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724855-38.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE GALVAO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRO GONTIJO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALEXANDRE GALVÃO BEZERRA DA SILVA em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PEDRO GONTIJO, partes qualificadas nos autos. A parte autora relata que, desde o início de sua moradia no apartamento 212 do Condomínio do Edifício Pedro Gontijo, passou a sofrer constantes perturbações do sossego oriundas da unidade superior (apartamento n. 312), consistentes em barulhos de impacto, arrastar de móveis e passos com calçado inadequado, inclusive durante a madrugada. Aduz que formalizou reiteradas reclamações ao síndico, sem que o condomínio adotasse providências efetivas. Informa ser aposentado por invalidez e portador de epilepsia, circunstância que, segundo alega, agrava os efeitos da privação de sono e do estresse. Em razão disso, requer indenização por danos materiais e morais. Em contestação, o condomínio suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia do pedido obrigacional. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, os limites da atuação condominial e a ausência de prova idônea acerca da origem e autoria dos ruídos. Refuta os danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O condomínio réu suscita a inépcia da petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. A peça inaugural preenche os requisitos do art. 14 da Lei n. 9.099/1995, descrevendo os fatos, o fundamento e o pedido com clareza suficiente para viabilizar a defesa e o julgamento da causa. Rejeito a preliminar. O condomínio réu também alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar não prospera. As condições da ação, incluída a legitimidade, são aferidas com base na narrativa da petição inicial, segundo a teoria da asserção. Conforme narrado pelo autor (id. [ID-PI]), as reclamações foram dirigidas diretamente ao condomínio, que teria se omitido diante das perturbações relatadas. Essa narrativa é suficiente para atribuir legitimidade passiva ao réu. A procedência ou não dessa tese constitui questão de mérito. Rejeito a preliminar. Em razão da emenda à petição inicial (id. c), verifica-se que o autor desistiu do pedido de compelir o condomínio a adotar medidas administrativas para garantia de seu sossego e tranquilidade. Configurada a perda superveniente do interesse de agir quanto a esse pedido específico, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Prossegue-se ao exame do mérito apenas em relação aos pedidos indenizatórios. Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quanto aos pedidos remanescentes, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. As partes não solicitaram a produção de outras provas além das constantes nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente cinge-se a verificar…
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