Processo 0724856-18.2024.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0724856-18.2024.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724856-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS DA SILVA E SOUSA EXECUTADO: ANTONIA PATRICIA DE CARVALHO SIQUEIRA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelo exequente de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, porquanto a medida requerida revela-se inadequada ao estágio executivo e à própria finalidade almejada. Com efeito, observa-se que o objetivo do exequente é a constrição patrimonial do bem (penhora), e não propriamente sua apreensão para consolidação de propriedade ou ulterior alienação em procedimento típico de busca e apreensão. Ademais, conforme se verifica da pesquisa RENAJUD ora anexada, o veículo VW/Gol 1.6 Power, placa JGT-7924, já se encontra gravado com restrições judiciais ativas, inclusive de transferência e circulação, oriundas de outros órgãos jurisdicionais, notadamente da Justiça do Trabalho, desde 2020 e 2024. Nesse contexto, a constrição pretendida mostra-se, ao menos por ora, desnecessária e potencialmente inócua, haja vista a existência de prévias constrições que já limitam a disponibilidade do bem, devendo ser respeitada a ordem de preferência entre credores (art. 797 do CPC) e a anterioridade das medidas constritivas. Assim, diante da existência de restrições já lançadas sobre o veículo, indefiro o pedido. Formula a parte exequente, ainda, pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc. Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência da executada constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade. Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA. PROCESSO EXTINTO. ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95. INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CELERIDADE E SIMPLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença. Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e…

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