Processo 0724862-17.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0724862-17.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. D. M. D. O. AGRAVADO: R. M. D. O. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L.D.M.D.O. em face da Decisão de ID 86169731, que conheceu do recurso de Agravo de Instrumento e inferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Em suas razões recursais, alega que a decisão embargada teria partido da compreensão equivocada acerca do pedido de decretação liminar do divórcio. Afirma que o processo de origem já superou a fase postulatória, que o agravado teria reconhecido expressamente a decretação do divórcio, a data da separação de fato e determinados capítulos patrimoniais. Suscita contradição interna na decisão ao reconhecer, no relatório, que o recurso versava sobre capítulos supostamente incontroversos, mas indeferiu a tutela com fundamento na necessidade de prova pericial destinada apenas à liquidação futura dos valores patrimoniais. Aduz que seus pedidos patrimoniais teriam natureza meramente declaratória, limitando-se ao reconhecimento da comunicabilidade dos bens e da titularidade da meação. Afirma que há omissão quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público. Tece demais considerações. Requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão analisados por decisão monocrática. O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão. No caso específico dos autos, a embargante alega existência de contradição, omissão e erro material. Luiz Guilherme Marinoni traz elucidações sobre os vícios indicados e previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV,…
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