Processo 0724862-88.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724862-88.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724862-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA COSTA NEPOMUCENO REU: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de redibição contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Luana Costa Nepomuceno em face de Suprema Multimarcas Peças Acessórios e Veículos Ltda. e do Itaú Unibanco S.A., na qual a autora narra a aquisição de veículo Mercedes-Benz C180, placa PPY-3H81, mediante financiamento perante a segunda ré, alegando posterior constatação de vícios ocultos, notadamente adulteração do hodômetro e defeitos no sistema de injeção eletrônica. Indeferida a tutela de urgência (ID 256568025), deferida a gratuidade de justiça (ID 258618621), apresentada contestação tempestiva pelo Itaú Unibanco S.A. (ID 261762375), reconhecida a intempestividade da contestação ofertada pela Suprema Multimarcas (ID 266436693) e apresentada réplica (ID 265269384), vieram os autos conclusos para saneamento. Passo ao saneamento e organização do feito. Não há questões processuais pendentes de exame. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Itaú Unibanco S.A. confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, na medida em que a discussão sobre a vinculação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento integra o próprio objeto da pretensão deduzida. Verifico que a controvérsia vertente ao caso dos autos deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica. Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o referido diploma legal, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo. Dessa forma, presente a verossimilhança nas alegações da consumidora, determino a inversão de seu ônus, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o custeio da prova pericial é ônus processual e não obriga a parte ré ao pagamento dos honorários do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. (Acórdão n.1112913, 07033557820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º). Neste diapasão, nomeio o perito HUGO CARVALHO COIMBRA, engenheiro mecânico, (61) 9 9932-9388, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, venha o depósito pelos requeridos, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova. Efetivado o depósito, intime-se o perito para responder aos quesitos das partes em 15 (quinze) dias. Feito, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre as respostas do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º). Apresentado os esclarecimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do perito ora…

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