Processo 0724865-14.2023.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724865-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHNBERTSON BEZERRA DE SOUZA SOARES, MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME DECISÃO A parte exequente JOHNBERTSON BEZERRA DE SOUZA SOARES, MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sob a alegação de existência de erro na apuração dos valores relativos a conversão de fazer em perdas e danos, fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao argumento que a Contadoria Judicial não considerou como marco inicial para atualização, a data do efetivo desembolso, bem como aplicou indevidamente a taxa SELIC, circunstância que, segundo sustenta, beneficia indevidamente a parte executada. Aduz, ainda, que, quanto a obrigação de pagar decorrente dos danos materiais fixados na sentença prolatada nos autos, a Contadoria Judicial deixou de observar a transição do índice de correção monetária do INPC para o IPCA a partir de setembro de 2024. Sustenta, por fim, que os honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID nº 230596193 foram calculados apenas sobre o valor da condenação referente aos danos materiais, sem a incidência sobre o montante fixado a título de conversão de fazer em perdas e danos. Diante disso, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão dos cálculos, bem como a intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de penhora e a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, CNIB, SERP-JUD e SERASAJUD (ID nº 272917295). Por sua vez, a parte executada VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI – ME alega existir equívoco nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em relação ao pagamento dos danos materiais, ao argumento de que não foi considerado integralmente o valor depositado na quantia de R$ 4.079,18 (quatro mil setenta e nove reais e dezoito centavos), tendo a Contadoria Judicial computado, para fins de quitação dos danos materiais, apenas o montante de R$ 2.426,71 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos). No tocante à atualização do valor fixado a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sustenta que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial se encontram corretos e devidamente atualizados (ID nº 273094728). Decido. Razão não assiste à parte exequente JOHNBERTSON BEZERRA DE SOUZA SOARES, MARIA CLARA DIAS DE OLIVEIRA, tampouco à parte executada VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME. O memorial de cálculos apresentado pela Contadoria Judicial, referente à condenação ao pagamento de danos materiais (ID nº 271762777 - Pág. 1 e 2), foi elaborado em estrita observância dos parâmetros fixados na sentença de ID nº 202583971 e aos honorários advocatícios estabelecidos no v. acórdão de ID nº 230596193. Esclareço à parte exequente que a atualização do valor devido a título de danos materiais foi realizada corretamente, com a incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Ressalto, ainda, que os honorários advocatícios fixados no acórdão foram devidamente incluídos no montante relativo à obrigação de pagar decorrente dos danos…
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