Processo 0724872-61.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724872-61.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0724872-61.2026.8.07.0000 Agravantes : GEOVANE SOBRAL VIEIRA DA COSTA E APARECIDA VIEIRA DA SILVA Agravados : EVAMAR FRANCISCO LACERDA E T E J ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO GEOVANE SOBRAL VIEIRA DA COSTA e APARECIDA VIEIRA DA SILVA interpõem agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, da r. decisão (id. 276005920, autos originários), proferida em execução de título extrajudicial ajuizada por EVAMAR FRANCISCO LACERDA, nos seguintes termos: “A presente execução está tramitando desde 14/07/2010 e ao id 242799256, o terceiro TEJ ofertou proposta no valor de R$735.000,00 (70% do valor em que o imóvel foi avaliado) para alienação do imóvel penhorado. Intimadas as partes para manifestação (despacho de id 243096945, datado de 17/07/2025), ambas as partes manifestaram concordância (o réu ao id 243207086 e o autor ao id 243295022). Destarte, decisão de id 244024136 datada de 25/07/2025, seguindo os melhores princípios de direito e em decorrência do comportamento das próprias partes, determinou que o terceiro proponente (TEJ) depositasse a quantia, como forma de satisfação via alienação por iniciativa particular (art. 879, I, CPC), com homologação deste juízo, respeitado devido contraditório. Apenas após isto, em 15/08/2025 (id 246500519), e em comportamento contraditório (vide id 243207086), a ré se manifestou contrariamente, ferindo o princípio da boa-fé objetiva em sua faceta venire contra factum proprium, e pugnou pela "nulidade absoluta" da alienação, baseando seu pedido tanto no argumento do preço vil, quanto na ausência de hasta pública. As impugnações da parte requerida e dos herdeiros foram rejeitadas, conforme constam nos autos. Ainda consta pendente de julgamento o AGI 0753092-06.2025.8.07.0000. Após vários pedidos protelatórios, a parte executada efetuou o pagamento total do débito para fins de cancelamento da penhora somente em 20/04/2026. Todavia, o pedido não merece prosperar. Isso porque a decisão que determinou a penhora da cota-parte da executada restou preclusa e não há falar em cancelamento da venda do bem. Ademais, a parte executada poderia ter efetuado o pagamento do débito após ter sido intimada ao id 243096945 em 17/07/2025, o que não o fez, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e prejudicando o adquirente. Assim, indefiro o pedido da executada para remissão da dívida. Verifica-se que foram depositados os valores R$ 735.000,00 referente à alienação do imóvel penhorado, sendo que 50% desse valor (R$ 367.500,00) deverá ser transferido para os autos n. 0718663-02.2019.8.07.0007, abatendo o valor dos impostos que totalizam R$ 153.289,32. Preclusa a presente decisão, defiro o levantamento dos valores: 1) R$ 153.289,32 (cento e cinquenta e três mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) para pagamento do IPTU/TLP em atraso, para a conta do Banco 001 – BANCO DO BRASIL Agência 7615-5 Conta corrente 758-7 TEJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS CNPJ - 31.740.198/0001-73; 2) R$ 176.412,74 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e doze reais e setenta e quatro centavos) em favor do ao exequente - conta Banco do Brasil, Agência 8435-2, C/c 5462-3, PIX/CPF XXX.XXX.XXX-XX; 3) R$ 176.412,74 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e doze reais e setenta e quatro centavos) em…

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